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TRT1 26/02/2016 -Pág. 1174 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 26/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1926/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016

1174

do cargo então ocupado pelo reclamante: "responsável por executar

intervalo intrajornada não concedidos.

tarefas operacionais, atender clientes e vender produtos/serviços

Deverá ser considerado o tempo efetivamente suprimido, 20

em um ou mais departamentos da loja, através de treinamentos

minutos por jornada, não comungando este juízo, com o merecido

recebidos pela empresa e pelo cumprimento das suas políticas,

respeito, o entendimento contido no inciso I do enunciado nº 437 da

normas e procedimentos, visando à garantia do nível operacional

Súmula do TST, por usurpar competência privativa do Poder

estipulado, o atendimento das necessidades dos clientes e a

Legislativo, afrontando o art. 5º, II, da CRFB/88 e o Princípio da

superação dos resultados de vendas estabelecidos, assim como

Separação dos Poderes.

monitorar a qualidade/resultados destas atividades praticadas pelos

Pela habitualidade da redução, procede o pedido de integração do

assessores e dar suporte aos líderes operacionais".

período de intervalo suprimido no cálculo de repousos semanais

Em depoimento, afirmou o reclamante que "ficava no departamento

remunerados, férias mais 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio,

de cartões de crédito da própria loja e além disso, atendia telefone e

FGTS e multa de 40% sobre este.

telefonava aos clientes para virem fazer a ativação do cartão; (...)
fazia vendas de produtos financeiros, como cartão de crédito e

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

proteção farmácia, vinculada ao cartão da C&A".

Requereu o reclamante indenização por supostos danos morais,

Considero que todas as atividades relatadas pelo reclamante estão

configurados em razão de ter sido constantemente ameaçado pelas

razoavelmente compreendidas nas atribuições do cargo por ele

superiores hierárquicas Bruna Laenas, Michelle Albuquerque e

ocupado, "Operador de Vendas e Serviços de Monitor", inclusive os

Catia Gonçalves e por limitações impostas ao direito de beber água

eventuais contatos telefônicos, atraindo a regra prevista no art. 456,

durante o expediente.

Parágrafo Único, da CLT.

Em depoimento, confessou o reclamante que "nunca foi ofendido

Assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de

verbalmente por nenhum supervisor; (...) que não teve nenhum

funções e seus reflexos.

problema com as sras. Bruna Laenas, Michele Albuquerque e Cátia
Gonçalves".

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA

A testemunha Jonathan Silva dos Santos afirmou que "não havia

Pretende o reclamante o pagamento de horas extras, alegando que

bebedouro no 3º andar, que havia somente no subsolo, que não

laborava além do limite legal, sem receber a contraprestação

podiam descer para beber água, e o autor também por causa da

respectiva, fosse em dinheiro ou em compensação.

quantidade de atendimentos, que só repunham a água quando o

A reclamada afirma que todas as horas extras trabalhadas eram

galão chegava para ser reposto no bebedouro, que já ficaram 3 dias

lançadas nos cartões de ponto e pagas ou compensadas.

sem água esperando o galão".

Em depoimento, confessou o reclamante que os cartões de ponto

Os fatos relatados não convenceram o juízo. Primeiro, porque não

anexados pela reclamada refletem a real jornada de trabalho que

poder se deslocar de um andar a outro para beber água não

cumpria, com exceção do intervalo intrajornada. Outrossim, afirmou

significa que o empregado não pudesse ter uma garrafa com água

que podia levar o uniforme para casa.

ao seu lado. Segundo, porque não é razoável acreditar que alguém

Isso revela que as compensações de horário registradas nos

permaneceria, durante quase 6 anos, trabalhando para um

cartões de ponto são fidedignas, bem como que o tempo necessário

empregador que nem sequer lhe permitia realizar uma das

para registro destes e eventual troca de uniforme estava neles

atividades mais essenciais à vida, a hidratação do corpo.

computado.

Os eventos efetivamente comprovados pelo reclamante

Os recibos salariais demonstram que a reclamada realizava o

consubstanciam danos de ordem patrimonial, os quais serão

pagamento habitual de horas extras, quando não compensadas, e

reparados mediante o pagamento das parcelas acima deferidas,

as registrava nos cartões de ponto.

com a incidência de correção monetária e juros, não restando

Portanto, ante o deferimento da equiparação salarial, apenas são

configurada ofensa à esfera moral do postulante.

devidas as diferenças desta advindas.

Indefiro o pedido.

Quanto à concessão de intervalo intrajornada, a testemunha
Jonathan Silva dos Santos confirmou que ele e o reclamante

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

gozavam de, apenas, 40 minutos de intervalo para repouso e

As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser

alimentação.

suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em

Assim, deverão ser pagos, com adicional de 50%, os períodos de

lei, na proporção que lhes couber. Aplicar-se-ão aos referidos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93193

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