1926/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016
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do cargo então ocupado pelo reclamante: "responsável por executar
intervalo intrajornada não concedidos.
tarefas operacionais, atender clientes e vender produtos/serviços
Deverá ser considerado o tempo efetivamente suprimido, 20
em um ou mais departamentos da loja, através de treinamentos
minutos por jornada, não comungando este juízo, com o merecido
recebidos pela empresa e pelo cumprimento das suas políticas,
respeito, o entendimento contido no inciso I do enunciado nº 437 da
normas e procedimentos, visando à garantia do nível operacional
Súmula do TST, por usurpar competência privativa do Poder
estipulado, o atendimento das necessidades dos clientes e a
Legislativo, afrontando o art. 5º, II, da CRFB/88 e o Princípio da
superação dos resultados de vendas estabelecidos, assim como
Separação dos Poderes.
monitorar a qualidade/resultados destas atividades praticadas pelos
Pela habitualidade da redução, procede o pedido de integração do
assessores e dar suporte aos líderes operacionais".
período de intervalo suprimido no cálculo de repousos semanais
Em depoimento, afirmou o reclamante que "ficava no departamento
remunerados, férias mais 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio,
de cartões de crédito da própria loja e além disso, atendia telefone e
FGTS e multa de 40% sobre este.
telefonava aos clientes para virem fazer a ativação do cartão; (...)
fazia vendas de produtos financeiros, como cartão de crédito e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
proteção farmácia, vinculada ao cartão da C&A".
Requereu o reclamante indenização por supostos danos morais,
Considero que todas as atividades relatadas pelo reclamante estão
configurados em razão de ter sido constantemente ameaçado pelas
razoavelmente compreendidas nas atribuições do cargo por ele
superiores hierárquicas Bruna Laenas, Michelle Albuquerque e
ocupado, "Operador de Vendas e Serviços de Monitor", inclusive os
Catia Gonçalves e por limitações impostas ao direito de beber água
eventuais contatos telefônicos, atraindo a regra prevista no art. 456,
durante o expediente.
Parágrafo Único, da CLT.
Em depoimento, confessou o reclamante que "nunca foi ofendido
Assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de
verbalmente por nenhum supervisor; (...) que não teve nenhum
funções e seus reflexos.
problema com as sras. Bruna Laenas, Michele Albuquerque e Cátia
Gonçalves".
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
A testemunha Jonathan Silva dos Santos afirmou que "não havia
Pretende o reclamante o pagamento de horas extras, alegando que
bebedouro no 3º andar, que havia somente no subsolo, que não
laborava além do limite legal, sem receber a contraprestação
podiam descer para beber água, e o autor também por causa da
respectiva, fosse em dinheiro ou em compensação.
quantidade de atendimentos, que só repunham a água quando o
A reclamada afirma que todas as horas extras trabalhadas eram
galão chegava para ser reposto no bebedouro, que já ficaram 3 dias
lançadas nos cartões de ponto e pagas ou compensadas.
sem água esperando o galão".
Em depoimento, confessou o reclamante que os cartões de ponto
Os fatos relatados não convenceram o juízo. Primeiro, porque não
anexados pela reclamada refletem a real jornada de trabalho que
poder se deslocar de um andar a outro para beber água não
cumpria, com exceção do intervalo intrajornada. Outrossim, afirmou
significa que o empregado não pudesse ter uma garrafa com água
que podia levar o uniforme para casa.
ao seu lado. Segundo, porque não é razoável acreditar que alguém
Isso revela que as compensações de horário registradas nos
permaneceria, durante quase 6 anos, trabalhando para um
cartões de ponto são fidedignas, bem como que o tempo necessário
empregador que nem sequer lhe permitia realizar uma das
para registro destes e eventual troca de uniforme estava neles
atividades mais essenciais à vida, a hidratação do corpo.
computado.
Os eventos efetivamente comprovados pelo reclamante
Os recibos salariais demonstram que a reclamada realizava o
consubstanciam danos de ordem patrimonial, os quais serão
pagamento habitual de horas extras, quando não compensadas, e
reparados mediante o pagamento das parcelas acima deferidas,
as registrava nos cartões de ponto.
com a incidência de correção monetária e juros, não restando
Portanto, ante o deferimento da equiparação salarial, apenas são
configurada ofensa à esfera moral do postulante.
devidas as diferenças desta advindas.
Indefiro o pedido.
Quanto à concessão de intervalo intrajornada, a testemunha
Jonathan Silva dos Santos confirmou que ele e o reclamante
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
gozavam de, apenas, 40 minutos de intervalo para repouso e
As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser
alimentação.
suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em
Assim, deverão ser pagos, com adicional de 50%, os períodos de
lei, na proporção que lhes couber. Aplicar-se-ão aos referidos
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