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TRT1 26/02/2016 -Pág. 1175 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 26/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1926/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016

cálculos o disposto nas leis nº. 7.723/88 e nº 8.541/92, arts. 12 e 46,

1175

RIO DE JANEIRO, 25 de Fevereiro de 2016.

respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e
arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral

CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA

da Justiça do Trabalho, bem como a súmula 368 do TST e a OJ nº

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

400 da SDI-1 do TST.
RIO DE JANEIRO, 25 de Fevereiro de 2016
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, no processo do trabalho, apenas são

CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA

devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.

Juíza Titular de Vara do Trabalho

Notificação

O art. 133 da Constituição da República de 1988 não alterou a
sistemática do processo do trabalho.
O reclamante poderia ter se utilizado da assistência sindical, mas
não o fez. Eventual impossibilidade material de o sindicato assistir o
reclamante deveria ter sido comprovada por este, o que não
aconteceu.
Por ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de
honorários advocatícios, com base nas Súmulas nº 219 e nº 329 do
TST.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, declaro a prescrição quanto aos pedidos referentes a
parcelas pecuniárias anteriores a 16/09/2009, extinguindo-se o

Processo Nº RTOrd-0011295-64.2015.5.01.0031
RECLAMANTE
JANAINA DE FREITAS DIAS
ADVOGADO
EDNALVA SILVINO FERREIRA(OAB:
115318/RJ)
RECLAMADO
DTGR.BR - FORMAS E
ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANDREA CLETO MELLO(OAB:
140763/RJ)
RECLAMADO
CONSORCIO PORTO RIO
ADVOGADO
BIANCA BRAGA VIANNA(OAB:
146368/RJ)
ADVOGADO
João Pedro Eyler Póvoa(OAB:
88922/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PORTO RIO
- DTGR.BR - FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA
- JANAINA DE FREITAS DIAS

processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do
CPC, e julgo procedentes em parte os demais pedidos do
reclamante, para condenar a reclamada ao cumprimento das

PODER

obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados

JUDICIÁRIO

na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Os valores das parcelas condenatórias deferidas deverão ser
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

apurados em liquidação de sentença.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada

RUA DO LAVRADIO, 132, 5º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -

pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre

RJ - CEP: 20230-070

diferenças de salários, horas extras, intervalo intrajornada, repousos

tel: (21) 23805131 - e.mail: [email protected]

semanais remunerados e décimo terceiro salário. Nos termos do
parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a reclamada responderá

PROCESSO: 0011295-64.2015.5.01.0031

pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

execução.

RECLAMANTE: JANAINA DE FREITAS DIAS

Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o

RECLAMADO: DTGR.BR - FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA e

mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.

outros

Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91, observandose a súmula nº 381 do TST.
Custas de R$ 120,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

R$ 6.000,00, arbitrado, para este efeito, à condenação, nos termos
do art. 789, inciso IV, da CLT.
Notifiquem-se as partes.

DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
EDNALVA SILVINO FERREIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93193

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