3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
7890
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO SILVA
PEREIRA(OAB: 180430/RJ)
LEANDRO DA SILVA LEITE(OAB:
123859/RJ)
Juiz do Trabalho Titular
ADVOGADO
Processo Nº ATSum-0100974-67.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
RAURE UHLL SOUZA
ADVOGADO
Luiz Henrique Barroso(OAB: 178220D/RJ)
RECLAMADO
J. E. BENAZIO DE BRITO COMERCIO
E SERVICO
ADVOGADO
ISLANA BARRETO DE ARAUJO(OAB:
187288/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. E. BENAZIO DE BRITO COMERCIO E SERVICO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOISE DE OLIVEIRA FIALHO FERREIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8506102
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
INTIMAÇÃO
Deferida a prova pericial de insalubridade em 26/09/2018 (ata ID nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad2815
proferido nos autos.
be7e57c), o perito nomeado para o encargo declarou inviabilidade
de aceite com o recebimento ao final (ID nº 1a9a07b).
Vistos, etc.
Considerando a vedação legal à exigência de adiantamento de
Recebe-se a defesa da reclamada (ID nº e52f5e3), com
documentos (conforme autorizado pelo Art. 6º do Ato nº 11 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020 e
Art. 6º, § 2º do Ato Conjunto Presidência e Corregedoria do TRT da
1ª Região nº 06, republicado em 04 de maio de 2020), sem sigilo, já
tendo o autor se manifestado em réplica (ID nº 0896647).
Verifica-se que o autor se manifestou pela não realização de
audiência porvideoconferência. Aceitas as justificativas
apresentadas.
honorários periciais (artigo 790-B, § 3º, CLT) e, por outro lado, a
impossibilidade de deferimento de adiantamento de honorários
periciais pela União (Instrução Normativa 41/2018 do TST e artigo
3º, § 2º do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT),reconsidera-se
o despacho ID nº ef2316d.
Sendo assim, destituo o Sr. FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO,
para nomear, em substituição, HELDER CESAR TINOCO, que
deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo com
recebimento dos honorários ao final, observando-se o princípio da
Diante das determinações de ID nº 3fe93ac, o silêncio da ré (ID nº
aeb76e5) implica na hipótese de que não possui mais provas a
produzir.
sucumbência na pretensão objeto da perícia. Prazo de 10 dias,
valendo o silêncio como negativa. Caso aceite, deverá apresentar
estimativa, no mesmo prazo.
Nesse cenário, diga o reclamante, fundamentadamente, se ainda
assim deseja produzir prova oral, ciente de que, se seu interesse
era exclusivamente de contraprova à eventual prova oral da parte
contrária, a mesma se tornou desnecessária. Prazo de 10 dias.
Ciência às partes e ao perito destituído.
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
através da análise de petição das partes.
Intime-se.
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
/aps.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2020.
através da análise de petição das partes.
FABIANO DE LIMA CAETANO
/aps.
Juiz do Trabalho Titular
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2020.
FABIANO DE LIMA CAETANO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100184-96.2018.5.01.0060
RECLAMANTE
JOISE DE OLIVEIRA FIALHO
FERREIRA
ADVOGADO
LEONARDO VILLELA CRISPIM
VIANA(OAB: 261063/SP)
RECLAMADO
CASAS GUANABARA COMESTIVEIS
LTDA
Processo Nº ATOrd-0101033-89.2018.5.01.0247
RECLAMANTE
MARLENE MESSIAS DE SOUZA
BUTY
ADVOGADO
DIEGO LEANDRO DE SOUZA
MANCHESTER PEREIRA DE
MELLO(OAB: 212117/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO TOUR
DE SAINT PIERRE
ADVOGADO
Gustavo de Melo Santos(OAB:
157606/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154892