3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
7892
proferido nos autos.
Após, os autos deverão vir conclusos para as deliberações cabíveis.
Diante das determinações de ID nº de419c5, o silêncio da segunda
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
ré (ID nº 0b09625) implica na hipótese de que não possui mais
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
provas a produzir.
através da análise de petição das partes.
Nesse cenário, diga o reclamante, fundamentadamente, se ainda
assim deseja produzir prova oral, ciente de que, se seu interesse
/aps.
era exclusivamente de contraprova à eventual prova oral da parte
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2020.
contrária, a mesma se tornou desnecessária. Prazo de 10 dias.
Intime-se.
FABIANO DE LIMA CAETANO
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
Juiz do Trabalho Titular
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
através da análise de petição das partes.
/aps.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2020.
FABIANO DE LIMA CAETANO
Processo Nº ATOrd-0100215-40.2018.5.01.0247
RECLAMANTE
JULIO CESAR FELIX DO CARMO
ADVOGADO
VANIA MIRIAN GONCALVES NUNES
DE SOUZA(OAB: 134889/RJ)
RECLAMADO
PETRALCO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO RODRIGUES
CALDAS(OAB: 113756/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0101190-28.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
YASMIN GOMES RIBEIRO
ADVOGADO
Gabriel Siqueira Correa de Mello(OAB:
159209/RJ)
ADVOGADO
ROGERIO FONTES DE
SIQUEIRA(OAB: 76678/RJ)
RECLAMADO
COLECAO LARISSA MODAS LTDA
RECLAMADO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
244463/SP)
RECLAMADO
FAST ALWAYS RECUPERADORA DE
ATIVOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO
REGINA COELI PINHEIRO
VEIGA(OAB: 80369/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN GOMES RIBEIRO
- PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201944c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Deferida a prova pericial médica em 15/08/2018 (ata ID nº
06aee95), o último perito nomeado para o encargo, instado a se
manifestar sobre o despacho ID nº e2ebb89, quedou-se silente.
Considerando a vedação legal à exigência de adiantamento de
honorários periciais (artigo 790-B, § 3º, CLT) e, por outro lado, a
impossibilidade de deferimento de adiantamento de honorários
INTIMAÇÃO
periciais pela União (Instrução Normativa 41/2018 do TST e artigo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b117371
3º, § 2º do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT),reconsidera-se
proferido nos autos.
o referido despacho.
Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação, destituo-o, para nomear, em
São recebidas as defesas das primeira e segunda reclamadas (ID
substituição, GUILHERME RIEGEL COELHO, que deverá ser
nº 3fd9bd0 e d955e59), com documentos (conforme autorizado pelo
notificado para dizer se aceita o encargo com recebimento dos
Art. 6º do Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
honorários ao final, observando-se o princípio da sucumbência na
de 23 de abril de 2020 e Art. 6º, § 2º do Ato Conjunto Presidência e
pretensão objeto da perícia. Prazo de 10 dias, valendo o silêncio
Corregedoria do TRT da 1ª Região nº 06, republicado em 04 de
como negativa. Caso aceite, deverá apresentar estimativa, no
maio de 2020), sem sigilo.
mesmo prazo.
Defere-se à autora o prazo de 10 dias para réplica. Em vista do
Ciência às partes, ao perito destituído e ao Ministério Público do
documento ID nº 3da5f13 e da certidão ID nº f7446c9, ante a inércia
Trabalho.
da segunda ré, comprovadamente citada, no prazo concedido,
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
determina-se a intimação da parte autora para manifestação no
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
mesmo prazo.
através da análise de petição das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154892