3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
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- KHALEB COMERCIO E RESTAURACAO DE TAPETES LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d916f1
proferido nos autos.
4ª Turma
Gabinete do Desembargador Angelo Galvão Zamorano
Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO
RECORRENTE: KHALEB COMERCIO E RESTAURACAO DE
TAPETES LTDA
RECORRIDO: VANDERSON BASTOS BARRETTO
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos
documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira,
não se prestando a tal fim os documentos já acostados.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do
Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST. JUSTIÇA
GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS
PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em
decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em
28, 29 e 30.06.2017
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a
parte recorrente (KHALEB COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO DE
TAPETES LTDA) não efetuou o devido preparo.
Com o objetivo de ver seu apelo analisado, a recorrente interpôs em
suas razões de Recurso Ordinário (id 5468c72) o pedido de
deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação
de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário.
Analiso.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao
empregador pessoa jurídica. Contudo, para que seja deferido o
requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de
arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela
recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de
(...)
arcar com as despesas do processo.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo
ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o
recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob
pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos
para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2021.
ANGELO GALVAO ZAMORANO
Desembargador do Trabalho
Processo Nº RORSum-0101278-10.2019.5.01.0007
Relator
ANGELO GALVAO ZAMORANO
RECORRENTE
KHALEB COMERCIO E
RESTAURACAO DE TAPETES LTDA
ADVOGADO
RAFAEL SILVA NEVES(OAB:
152568/RJ)
RECORRIDO
VANDERSON BASTOS BARRETTO
ADVOGADO
jose paim de carvalho netto(OAB:
68334-D/RJ)
Este inclusive é o entendimento do C. TST, sedimentado na Súmula
463, Item "II", abaixo:
SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos
documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira,
não se prestando a tal fim os documentos já acostados.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167209
dos benefícios da gratuidade de justiça.