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TRT10 25/02/2015 -Pág. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1672/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015

68

Quanto as demais providências para prosseguimento dos atos
TERMO DE CONCLUSÃO

executório, deverão ser observadas as seguintes orientações:
1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução na forma
do art. 884 da CLT;

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

2 - A citação se fará por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art.

servidor(a) ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, em 18 de fevereiro de

do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte

2015.

cadastrado, fica autorizada pela via postal, com aviso de
recebimento, conforme autorizado pelo §1º do art.238 do
Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s)
executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por

Vistos.

edital;

3 - Decorrido o prazo de pagamento, prossigam-se os os atos
executórios;

Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, ID 5e3779e

4 - Se infrutífera a medida, proceda a inclusão da(s)

para fixar o débito

executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -

da(s) executada(s), sem prejuízo das

atualizações de direito, em:

Devedor BO Credor

BNDT.

Atualiz Rubrica

Valor:

Total

5 - Ultimadas todas as medidas supra sem sucesso, proceder-se-á
a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a

ado

inclusão dos sócios no pólo passivo da lide, observando as
FIANCA
SERVIC

1 JOSÉ ALVES 28/02/2 Valor
DE FARIA

015

6246,17 6246,17

Principal

informações contidas no contrato social juntado aos autos e, caso
não haja, com base nas informações colhidas em pesquisa aos
sistemas da Receita Federal, Cadastro Nacional de Empresas -

FIANCA

1 União

SERVIC

28/02/2 INSS
015

10,44

196,86

Reclamant 30,01

CNE ou Junta Comercial, sempre que necessário para cumprimento
das determinações supra, observando, no ato da desconsideração
os limites da responsabilidade prevista no artigo 1.003 do Código
Civil. Não se fará desconsideração de personalidade jurídica ou
execução de devedores subsidiários senão depois de esgotadas as

Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a

possibilidades de execução do devedor principal.

quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em)
bens passíveis de penhora.

6 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor
total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta

Por oportuno, fica desde já excluída dos cálculos de

judicial na CEF ou Banco do Brasil. Os recolhimentos de imposto de

liquidação a parcela INSS Terceiros, uma vez que a ilação que

renda e INSS serão promovidos pela Secretaria após o trânsito em

se extrai dos arts. 114, inciso VIII, 195, no seus incisos I, alínea

julgado da sentença de liquidação.

a, e II, e 240, todos da Constituição Federal, é no sentido de que
as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros

7 - Todas as discussões acerca dos cálculos se dará após a

(entidades privadas de serviço social e de formação

garantia do Juízo, sendo o prazo da executada contado do depósito

profissional vinculadas ao sistema sindical) não estão

espontâneo do débito atualizado ou da intimação da penhora que

incluídas dentre aquelas enumeradas no art. 195 da CF, o que

garante a execução.

afastaria a competência desta Justiça Especializada para sua
execução, conforme a jurisprudência pacificada deste.

8 - Na oposição de embargos à execução ou impugnação aos
cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82987

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