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TRT10 20/08/2018 -Pág. 1815 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 20/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018

1815

justiça.

sócio de sociedade limitada, não há falar em vínculo de emprego.

Procuração e documentos, fls. 12/473.

A reclamante foi empregada da SUPPORT CORRETORA DE
SEGUROS LTDA entre 23/06/1999 até 01/12/2006.

Contestação conjuntda da GA, SUPPORT e VICTORIA, fls.
550/574, com preliminares de incompetência da justiça, inépcia da

A reclamante foi empregada da SUPPORT CONSULTORIA LTDA

inicial, prejudicial de prescrição bienal e quinquenal.

entre 02/12/2006 até 02/01/2009, TRCT, fl. 21.

Contestação da ALIANÇA, fls. 718/757, suscitando preliminares de

A reclamante foi empregada da GA HOLDING, no período de

inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.

01/12/2014 até 16/02/2017, TRCT de fl. 20.

Audiência inicial, fl. 758.

A empresa GAPE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS, admitiu a reclamante e outros tantos ex-empregados da

Réplica, fls. 760/764.

Support, em janeiro de 2009, conforme alteração contratual de fl. 35
e seguintes, que era administrada pelo sócio ELON GOMES DE

Audiência de instrução, fls. 907/911. A reclamante prestou

ALMEIDA, sendo que a Aliança Participações e Investimentos Ltda,

depoimento pessoal. Interrogadas duas testemunhas de cada parte.

tinha 90,15% do número de cotas dessa sociedade, conforme
quadro de composição societária, fl. 44.

Vieram os autos conclusos para julgamento.
A prova oral aponta prestação contínua e sucessiva de trabalho em
Frustradas as propostas conciliatórias.

favor das empresas do mesmo grupo econômico, sendo que as três
primeiras têm mesmo preposto e escritório de advocacia. A Aliança,

É o relatório.

incontroversamente, também compunha esse grupo até ser
vendida.

A modalidade de pagamento mensal em valor fixo, a evidente
manipulação de objetivos com forma viciada na criação e gestão da
Gape, a prestação de serviços no mesmo local de trabalho, a
FUNDAMENTAÇÃO

pretensa ocultação de vínculo com a tese de sociedade que não
praticava atos típicos que tais, a similitude de adesão societária de
outros ex-empregados, a prova oral colhida que centraliza a figura
de Elon como Presidente das empresas do grupo e efetivo gestor.

As reclamadas suscitam preliminar de incompetência material, ao

Ora, são tantos elementos presentes que fica fácil enxergar a

argumento de que a autora era sócia da empresa GAPE

manipulação jurídica para fins ilícitos, quais sejam, travestir vínculo

ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, no

de emprego com pretensa relação societária que nunca se deu. Por

período de janeiro de 2009 a janeiro de 2014.

isso, a questão de incompetência se perde na realidade apurada,
vez que o pedido é de vínculo e como tal merece ser tratado porque

Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a

a reclamante nunca foi efetiva sócia das reclamadas.

presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, a demonstrar
que os serviços foram prestados com pessoalidade, habitualidade,

Sendo sucessivos os vínculos empregatícios, com a prestação de

onerosidade e subordinação.

serviços em favor do grupo, sem solução de continuidade,
prejudicada a tese defensiva de prescrição bienal total, que também

Se o reclamante alega a existência de fraude destinada a encobrir o
vínculo empregatício, atrai para si o ônus de provar o vício (art. 818,
I, da CLT). Presentes nos autos documentos que evidenciam a
prestação de serviços realizados pelo reclamante na condição de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122966

rejeito.

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