2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
1815
justiça.
sócio de sociedade limitada, não há falar em vínculo de emprego.
Procuração e documentos, fls. 12/473.
A reclamante foi empregada da SUPPORT CORRETORA DE
SEGUROS LTDA entre 23/06/1999 até 01/12/2006.
Contestação conjuntda da GA, SUPPORT e VICTORIA, fls.
550/574, com preliminares de incompetência da justiça, inépcia da
A reclamante foi empregada da SUPPORT CONSULTORIA LTDA
inicial, prejudicial de prescrição bienal e quinquenal.
entre 02/12/2006 até 02/01/2009, TRCT, fl. 21.
Contestação da ALIANÇA, fls. 718/757, suscitando preliminares de
A reclamante foi empregada da GA HOLDING, no período de
inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
01/12/2014 até 16/02/2017, TRCT de fl. 20.
Audiência inicial, fl. 758.
A empresa GAPE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS, admitiu a reclamante e outros tantos ex-empregados da
Réplica, fls. 760/764.
Support, em janeiro de 2009, conforme alteração contratual de fl. 35
e seguintes, que era administrada pelo sócio ELON GOMES DE
Audiência de instrução, fls. 907/911. A reclamante prestou
ALMEIDA, sendo que a Aliança Participações e Investimentos Ltda,
depoimento pessoal. Interrogadas duas testemunhas de cada parte.
tinha 90,15% do número de cotas dessa sociedade, conforme
quadro de composição societária, fl. 44.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
A prova oral aponta prestação contínua e sucessiva de trabalho em
Frustradas as propostas conciliatórias.
favor das empresas do mesmo grupo econômico, sendo que as três
primeiras têm mesmo preposto e escritório de advocacia. A Aliança,
É o relatório.
incontroversamente, também compunha esse grupo até ser
vendida.
A modalidade de pagamento mensal em valor fixo, a evidente
manipulação de objetivos com forma viciada na criação e gestão da
Gape, a prestação de serviços no mesmo local de trabalho, a
FUNDAMENTAÇÃO
pretensa ocultação de vínculo com a tese de sociedade que não
praticava atos típicos que tais, a similitude de adesão societária de
outros ex-empregados, a prova oral colhida que centraliza a figura
de Elon como Presidente das empresas do grupo e efetivo gestor.
As reclamadas suscitam preliminar de incompetência material, ao
Ora, são tantos elementos presentes que fica fácil enxergar a
argumento de que a autora era sócia da empresa GAPE
manipulação jurídica para fins ilícitos, quais sejam, travestir vínculo
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, no
de emprego com pretensa relação societária que nunca se deu. Por
período de janeiro de 2009 a janeiro de 2014.
isso, a questão de incompetência se perde na realidade apurada,
vez que o pedido é de vínculo e como tal merece ser tratado porque
Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a
a reclamante nunca foi efetiva sócia das reclamadas.
presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, a demonstrar
que os serviços foram prestados com pessoalidade, habitualidade,
Sendo sucessivos os vínculos empregatícios, com a prestação de
onerosidade e subordinação.
serviços em favor do grupo, sem solução de continuidade,
prejudicada a tese defensiva de prescrição bienal total, que também
Se o reclamante alega a existência de fraude destinada a encobrir o
vínculo empregatício, atrai para si o ônus de provar o vício (art. 818,
I, da CLT). Presentes nos autos documentos que evidenciam a
prestação de serviços realizados pelo reclamante na condição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122966
rejeito.