1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
67
para conhecer da ação trabalhista, de nulidade da sentença por
valiosos a serem computados pelo juízo na aferição do valor de
negativa de prestação jurisdicional, de ilegitimidade passiva ad
convencimento da prova testemunhal. Restando configurado nos
causam, de impossibilidade jurídica, de formação do litisconsórcio
autos haver discrepâncias no depoimento prestado pela testemunha
passivo necessário com os sócios do primeiro réu e de declaração
arrolada pelo obreiro em relação à tese autoral e ao depoimento do
de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. No mérito,
trabalhador, em decorrência dos princípios do livre convencimento
sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
do juiz (CPC, art. 131) e da celeridade processual (CPC, art. 125,
IRNO ILMAR RESENER
II), e por gozar o magistrado trabalhista de ampla liberdade na
Relator
direção do processo (CLT, art. 765), pode o depoimento da
VOTOS
testemunha ser desconsiderado como prova. Embora a boa fé deva
Acórdão
Processo Nº RO-0000295-30.2015.5.12.0009
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARAES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
INHANDIARA GOMES
NICOLUZZI(OAB: 325506/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
RECORRENTE
ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO
ADVOGADO
LUCIANO ANTONIO BARP(OAB:
64709/RS)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARAES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
INHANDIARA GOMES
NICOLUZZI(OAB: 325506/SP)
RECORRIDO
ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO
ADVOGADO
LUCIANO ANTONIO BARP(OAB:
64709/RS)
ser presumida, impedir que o juiz examine criticamente os
elementos de prova, sopesando-os de forma a estabelecer,
racionalmente, os pressupostos fáticos de sua decisão é torná-lo
escravo dos paradoxos probatórios ou dos ônus probatórios, com
inutilidade do próprio sistema respectivo.
VOTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó,
sendo recorrentes ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO e VIA
VAREJO S/A e recorridos ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO e
VIA VAREJO S/A.
Insurgem-se o autor e a ré contra sentença (ID 6fe8271, p. 1-8), que
julgou procedente em parte os pedidos.
Em suas razões recursais (ID f460428, p. 1-11), o autor alega, em
relação às horas extras, que impugnou os controles de horários,
bem como, a prova testemunhal do reclamante, faz prova da
existência de horas extras não registradas, não sendo correto
desqualificar a prova, somente por algumas contradições, mas que
o conteúdo principal, e o relevante da prova está condicente com a
realidade trazida pela petição inicial. Aduz que o acordo de
Intimado(s)/Citado(s):
compensação foi considerado nulo e, em decorrência, deve resultar
- ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO
- VIA VAREJO S/A
em horas extras a serem declaradas.
Quanto ao acúmulo de função, afirma que a substituição com o
gerente da loja ocorria cerca de 4 vezes ao mês com todas as
atribuições deste. Requer a reforma da sentença a fim de ser
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconhecida a prova testemunhal, e o acúmulo de função em de
gerente.
PROCESSO nº 0000295-30.2015.5.12.0009 (RO)
No que tange às comissões, alega que desde o início do contrato de
RECORRENTE: ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO, VIA VAREJO
trabalho foi pactuado com a reclamada que se comprometeu a
S/A
pagar a quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da venda como
RECORRIDO: ADEMAR JOSE ALVES CARDOSO, VIA VAREJO
comissão. Assevera que desde o início o autor realizou vendas de
S/A
mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, sem
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
para tanto perceber qualquer contraprestação pelas vendas. Aduz
EMENTA
que nos autos não existem quaisquer documentos que comprovam
PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. A verossimilhança e a
o pagamento da comissão conforme o relatório de vendas.
improbabilidade do relato, a honradez ou não da testemunha, a
No que refere à indenização por danos morais decorrentes de
coerência entre os vários depoimentos são, sem dúvida, elementos
ofensas, afirma que a prova testemunhal é válida, não ocorrendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93885