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TRT12 07/06/2018 -Pág. 427 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 07/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018

RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR

427

Inconformados com a sentença que julgou procedentes em parte os
pedidos formulados na inicial, recorrem as partes, a este E.
Regional, pugnando por sua reforma.

Em suas razões recursais, a autora pugna pelo afastamento da
aplicação da sucumbência de forma recíproca, consoante dispõem
os parágrafos 3º e 4º do art. 791-A da CLT, que entraram em vigor
com a publicação da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Alega fazer
jus, outrossim, à indenização por danos morais decorrente de
HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

APLICAÇÃO

DA

assédio moral na empresa.

SUCUMBÊNCIA DE FORMA RECÍPROCA, CONSOANTE
DISPÕEM OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 791-A DA CLT,

A ré, por sua vez, insurge-se contra a condenação no pagamento

QUE ENTRARAM EM VIGOR COM A PUBLICAÇÃO DA LEI

das diferenças de comissões e reflexos.

13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Considerando que a ação
foi proposta antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, deve

Ofertadas contrarrazões.

ser mantida a aplicação do regramento anterior em relação aos
honorários advocatícios, por se tratar direito bifronte (de natureza

É o relatório.

híbrida - direito material e processual). Segue-se o entendimento
dos enunciados das teses aprovadas (20ª e 21ª propostas) pela
Escola Judicial do TRT da 12ª Região, na 3ª Edição dos Debates
Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Quando a prova oral for
imprescindível para o deslinde da controvérsia, é prudente, diante
do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo juízo
de origem, uma vez que por ter presidido a instrução, ele é quem
tem melhores condições de avaliar e aquilatar as provas
produzidas.
VOTO

Conheço dos recursos das partes e das contrarrazões, pois
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê-SC,
sendo recorrentes 1. NEIVA GEMA VENDRUSCOLO
ANTONIOLLI; 2. V.N.B.N - COMERCIO DE TECIDOS E
CONFECÇÕES LTDA - EPP e recorridas 1. V.N.B.N - COMERCIO
DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA - EPP; 2. NEIVA GEMA
VENDRUSCOLO ANTONIOLLI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119966

satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

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