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TRT12 15/10/2018 -Pág. 3350 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018

3350

Assinatura

que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que

LAGES, 12 de Outubro de 2018

integrem o salário de contribuição.

PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA

Assim, declaro, ex officio, a incompetência material deste Juízo para

Juiz(a) do Trabalho Titular

julgar o pedido de pagamento do recolhimento previdenciário,

Sentença

extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.

Processo Nº RTSum-0000361-11.2018.5.12.0007
RECLAMANTE
FRANCIELE DE MELO
ADVOGADO
ANELISE SANDINI MIRANDA
PEREIRA(OAB: 12860/SC)
RECLAMADO
SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
ADVOGADO
JAURI DA ROZA(OAB: 28177/SC)

485, inciso IV, do NCPC.

Não obstante, diante da alegação da autora, o INSS ficará ciente
desta sentença, quando de sua publicação.

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELE DE MELO
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA

2. Inépcia da inicial arguida pela ré

Argui a ré preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a
autora faz confusão em relação à pretensão de diferença salarial,
PODER JUDICIÁRIO

uma vez que afirma que a hora-aula seria de R$ 24,71 e com os

JUSTIÇA DO TRABALHO

reajustes passaria a ser de R$ 23,64, sendo que as importâncias

Fundamentação
Vistos, etc ...

não estão contidas nas normas coletivas. Assevera que não indica,
ainda, qual seria a atividade extraclasse que teria desempenhado.
Aduz, também, que pleiteia o pagamento de férias acrescidas de
1/3 e que inexiste causa de pedir.

Relatório: dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
Na manifestação de fl. 227, a autora esclarece que as atividades
extraclasse se referem a correção de provas, lançamentos de notas
II - Fundamentação

no sistema, estudo técnicos, além de orientação e fiscalização de
estágio que ocorriam no período matutino. Alega que as diferenças
salariais decorrem de valores pagos a menor do que os previstos
nas normas coletivas. Esclarece que no ano de 2015 a hora-aula

PRELIMINARES

seria de R$ 23,70, no período de 01/03/2015 a 01/03/2016 e de R$
24,70 em relação à competência de janeiro de 2017.

1. Incompetência da Justiça do Trabalho

Não prospera a preliminar arguida, no que diz respeito às diferenças
salariais.

Postula a autora a comprovação dos recolhimentos previdenciários
da contratualidade, sob pena de execução direta.

A inicial não é inepta, sendo bem elaborada e contendo todos os
requisitos necessários, havendo, portanto, o relato suficiente dos

Argui o Juízo, ex officio, a incompetência material da Justiça do

fatos para a formulação dos pedidos, na forma do art. 840 da CLT.

Trabalho para julgar o pedido supra, uma vez que são incidentes
sobre os salários de contribuição auferidos durante o período do
pacto laboral.

Consoante o entendimento jurisprudencial constante do item I da
Súmula nº 368 do e. TST1, a competência desta Justiça

Acrescento ainda que, pelo exame da defesa, não houve qualquer
prejuízo à ré na produção desta.

Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial em relação às
diferenças salariais.

Especializada, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125311

Do exame da exordial, verifica o Juízo que a autora não apresenta

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