3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
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processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância
descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o
acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de
honorários advocatícios ao Autor sucumbente, restando incólumes
os dispositivos constitucionais apontados como violados na revista,
valendo o registro que, à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula
442 do TST, a indicação de afronta a dispositivo de lei nem sequer
daria ensejo ao apelo, por se tratar de recurso submetido a
procedimento sumaríssimo. Recurso de revista não conhecido. (RR
- 1000231-60.2018.5.02.0046 , Relator Ministro: Ives Gandra
Martins Filho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/12/2019)
Não há, portanto, inconstitucionalidade a se pronunciar pela via
difusa.
Consequentemente, é viável a dedução da verba honorária do
crédito eventualmente obtido pelo trabalhador.
A suspensão da exigibilidade ocorre apenas quando o beneficiário
da justiça gratuita não obtenha, ainda que em outro processo,
créditos capazes de suportar a despesa (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Em relação à sucumbência recíproca, adoto o entendimento
consolidado na Tese Jurídica n. 05 desta Corte, que assim dispõe:
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
TESE JURÍDICA N. 05 EM IRDR: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE.
RECURSOS, exceto das contrarrazões do autor ao recurso da
INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de
terceira ré (id. 5e46f6e), por serem intempestivas. No mérito, por
sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as
igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA
verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes."
PRIMEIRA RÉ (DFL LOGISTICA EIRELI) para: 1) para limitar a
Ao contrário do alegado pela segunda ré, o autor já foi condenado
condenação ao tempo suprimido do intervalo intrajornada de 15
ao pagamento de honorários sucumbenciais.
minutos e 2) excluir da condenação o pagamento: 2.1) das horas
Por ausência de previsão legal, revela-se descabida a pretendida
extras e reflexos delas decorrentes e 2.2) dos reflexos relativos ao
limitação da dedução dos honorários advocatícios dos créditos do
intervalo intrajornada; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO
autor (restringir a dedução aos valores que o autor venha a receber
AOS RECURSOS DA SEGUNDA RÉ (F.A. SALES JUNIOR - ME),
a título indenizatório).
do AUTOR e da TERCEIRA RÉ (SDB COMERCIO DE
A possibilidade de dedução extrai-se da expressão "créditos
ALIMENTOS LTDA.). Custas, de R$ 300,00, pelas rés, calculadas
capazes de suportar a despesa" contida no art. 791, § 4º, da CLT.
sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à
Para que ocorra a dedução da verba honorária é irrelevante a
condenação.
natureza jurídica das parcelas a que tem direito o demandante. A
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de agosto
mera existência de "créditos" revela-se suficiente.
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari
Por fim, considerando os critérios e limites estabelecidos pelo art.
Eleda Migliorini, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria
791-A da CLT e a observância à paridade, não comporta redução
Teixeira Gouvêa e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique
nem majoração o percentual dos honorários, fixados em 5% para os
Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
procuradores de todas as partes.
Cristiane Kraemer Gehlen.
Nego provimento.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170626