3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
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contestação informando que a empregadora não permitia a
Desta forma, não faz jus a autora a estabilidade postulada.
anotação de todas as horas extras não constitui inovação, pois na
Nego provimento.
petição inicial foi informada a jornada de trabalho praticada.
5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sem razão, contudo.
A demandante postula a condenação do réu ao pagamento de
Evidente que se trata de argumento novo, que deveria ter sido
indenização por danos morais em razão de firmar acordo para
apresentado na petição inicial.
redução de jornada, mas sem reduzir de fato a jornada trabalhada;
Ademais, havia sistema de compensação de jornada e não de
ser demitida quando fazia jus a estabilidade; e pela ausência de
banco de horas, como alegado.
quitação das verbas rescisórias.
Nego provimento.
O acordo de redução de jornada foi declarado ilícito, sendo
2. INTERVALO INTRAJORNADA
reconhecida as diferenças salariais do período.
Os cartões ponto indicam a fruição correta do intervalo intrajornada.
Ademais, não foi reconhecida a estabilidade postulada.
Embora não tenha comparecido à audiência, é certo que a prova
No entanto, as dificuldades relacionadas ao não pagamento das
pré-constituída não foi contraposta por outros meios.
verbas rescisórias geram dano de ordem imaterial, presumível, que
Nego provimento.
não necessita de prova, devendo, pois, ser reparado.
3. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Demonstrados, portanto, os atos ilícitos que acarretram danos à
O Juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento do aviso prévio
integridade moral do demandante, deve o réu ser condenada ao
indenizado de 54.
pagamento de indenização pelos danos morais, com fulcro nos arts.
Entende a autora fazer jus a 57 dias de aviso prévio, nos termos da
5º, X, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil.
Lei n° 12.506/11.
Em relação ao quantum indenizatório, tendo em vista que o dano
No caso, foi declarada a existência da relação de emprego entre
experimentado pela autora, a gravidade da conduta do demandado,
autor e ré no período de 08.08.2011 a 03.08.2020.
a sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da modalidade
Não há pedido na petição inicial de retificação da data do fim do
indenização e, ainda, os valores deferidos em casos semelhantes,
contrato de trabalho.
fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00.
A Lei n. 12.506/2011 estabelece que o aviso prévio será concedido
Assim sendo, dou provimento ao recurso para acrescer à
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1
condenação o pagamento de compensação por dano moral no valor
(um) ano de serviço na mesma empresa, e que será acrescido de 3
de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigida monetarimente na forma
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
da Súmula n. 439 do TST. Tendo em vista a natureza indenizatória,
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
não haverá incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre
(noventa) dias.
a parcela.
O texto legal refere objetivamente a ano trabalhado, vale dizer três
6. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
dias de acréscimo no aviso, "por ano trabalhado".
Ante a controvérsia instaurada, diante da contestação dos pedidos,
Assim, porque a autora contou com 8 anos completos de trabalho,
indevida a multa em questão.
correta a decisão primeira que reconheceu serem devidos 54 dias
Nego provimento.
de aviso prévio indenizado.
7. LIMITES DOS PEDIDOS
Nego provimento.
Conforme julgamento do IRDR (RTOrd nº 0000323-
4. ESTABILIDADE/INDENIZAÇÃO
49.2020.5.12.0000), os valores indicados aos pedidos constantes
Afirma a recorrente que faz jus à garantia provisória de emprego
da inicial limitam o montante a ser auferido em eventual
uma vez que a Reclamada reduziu proporcionalmente sua jornada
condenação.
de trabalho e seu salário do dia 13/04/2020 a 03/08/2020, nos
Nego provimento.
ternos do art. 7º da Lei nº 14.020/20.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
No entanto, afirma que foi dispensada em 03/08/2020, apesar de ter
ADVOGADOS DA AUTORA
estabilidade no emprego até dezembro/2020.
A r. sentença deferiu honorários de sucumbência da seguinte forma:
Sem razão, contudo.
Aos procuradores da autora, a sucumbência será apurada sobre as
Diante da ausência de redução da carga horário foi reconhecida a
parcelas deferidas em sentença, calculada sobre o valor da
ilicitude da adesão ao programa e a ré foi condenada ao pagamento
condenação, apurada sem a dedução de tributos e contribuições
das diferenças salariais.
previdenciários devidos pela parte (S. 31 do E. TRT12)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174022