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TRT12 12/11/2021 -Pág. 2484 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 12/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021

2484

contestação informando que a empregadora não permitia a

Desta forma, não faz jus a autora a estabilidade postulada.

anotação de todas as horas extras não constitui inovação, pois na

Nego provimento.

petição inicial foi informada a jornada de trabalho praticada.

5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Sem razão, contudo.

A demandante postula a condenação do réu ao pagamento de

Evidente que se trata de argumento novo, que deveria ter sido

indenização por danos morais em razão de firmar acordo para

apresentado na petição inicial.

redução de jornada, mas sem reduzir de fato a jornada trabalhada;

Ademais, havia sistema de compensação de jornada e não de

ser demitida quando fazia jus a estabilidade; e pela ausência de

banco de horas, como alegado.

quitação das verbas rescisórias.

Nego provimento.

O acordo de redução de jornada foi declarado ilícito, sendo

2. INTERVALO INTRAJORNADA

reconhecida as diferenças salariais do período.

Os cartões ponto indicam a fruição correta do intervalo intrajornada.

Ademais, não foi reconhecida a estabilidade postulada.

Embora não tenha comparecido à audiência, é certo que a prova

No entanto, as dificuldades relacionadas ao não pagamento das

pré-constituída não foi contraposta por outros meios.

verbas rescisórias geram dano de ordem imaterial, presumível, que

Nego provimento.

não necessita de prova, devendo, pois, ser reparado.

3. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Demonstrados, portanto, os atos ilícitos que acarretram danos à

O Juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento do aviso prévio

integridade moral do demandante, deve o réu ser condenada ao

indenizado de 54.

pagamento de indenização pelos danos morais, com fulcro nos arts.

Entende a autora fazer jus a 57 dias de aviso prévio, nos termos da

5º, X, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil.

Lei n° 12.506/11.

Em relação ao quantum indenizatório, tendo em vista que o dano

No caso, foi declarada a existência da relação de emprego entre

experimentado pela autora, a gravidade da conduta do demandado,

autor e ré no período de 08.08.2011 a 03.08.2020.

a sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da modalidade

Não há pedido na petição inicial de retificação da data do fim do

indenização e, ainda, os valores deferidos em casos semelhantes,

contrato de trabalho.

fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00.

A Lei n. 12.506/2011 estabelece que o aviso prévio será concedido

Assim sendo, dou provimento ao recurso para acrescer à

na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1

condenação o pagamento de compensação por dano moral no valor

(um) ano de serviço na mesma empresa, e que será acrescido de 3

de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigida monetarimente na forma

(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o

da Súmula n. 439 do TST. Tendo em vista a natureza indenizatória,

máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90

não haverá incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre

(noventa) dias.

a parcela.

O texto legal refere objetivamente a ano trabalhado, vale dizer três

6. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT

dias de acréscimo no aviso, "por ano trabalhado".

Ante a controvérsia instaurada, diante da contestação dos pedidos,

Assim, porque a autora contou com 8 anos completos de trabalho,

indevida a multa em questão.

correta a decisão primeira que reconheceu serem devidos 54 dias

Nego provimento.

de aviso prévio indenizado.

7. LIMITES DOS PEDIDOS

Nego provimento.

Conforme julgamento do IRDR (RTOrd nº 0000323-

4. ESTABILIDADE/INDENIZAÇÃO

49.2020.5.12.0000), os valores indicados aos pedidos constantes

Afirma a recorrente que faz jus à garantia provisória de emprego

da inicial limitam o montante a ser auferido em eventual

uma vez que a Reclamada reduziu proporcionalmente sua jornada

condenação.

de trabalho e seu salário do dia 13/04/2020 a 03/08/2020, nos

Nego provimento.

ternos do art. 7º da Lei nº 14.020/20.

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

No entanto, afirma que foi dispensada em 03/08/2020, apesar de ter

ADVOGADOS DA AUTORA

estabilidade no emprego até dezembro/2020.

A r. sentença deferiu honorários de sucumbência da seguinte forma:

Sem razão, contudo.

Aos procuradores da autora, a sucumbência será apurada sobre as

Diante da ausência de redução da carga horário foi reconhecida a

parcelas deferidas em sentença, calculada sobre o valor da

ilicitude da adesão ao programa e a ré foi condenada ao pagamento

condenação, apurada sem a dedução de tributos e contribuições

das diferenças salariais.

previdenciários devidos pela parte (S. 31 do E. TRT12)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174022

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