3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
1042
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE.
ADCT, não havendo falar em estabilidade provisória nem tampouco
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
em indenização substitutiva do período de estabilidade.
TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA.
Nego provimento.
NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Em 10/10/2018, o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência
da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige
a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida
estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de
dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa
causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso
Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato
de experiência, com prazo determinado para extinção, não é
possível falar em dispensa sem justa causa por inciativa do
empregador nem sequer em estabilidade provisória. Como sabido,
as decisões proferidas pelo STF em sede de Repercussão Geral
são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de
observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder
Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses
nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a
preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão,
quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior
mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final,
a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que
esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na
hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a
reclamante, detentora de contrato de experiência, não gozava
de estabilidade provisória decorrente de gravidez ocorrida
durante o pacto laboral, motivo pelo qual afastou a pretensão
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
da autora ao pagamento da indenização substitutiva de que
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
trata o item III da Súmula nº 244. A referida decisão, como visto,
RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria,
encontra-se de acordo com a jurisprudência vinculante do STF,
vencida a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky,
fixada na tese do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral
NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho
daquela excelsa Corte, o que obsta o conhecimento do recurso de
manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo
revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
desnecessária a sua intervenção. Custas judiciais inalteradas.
A incidência dos referidos óbices revelam-se suficientes para
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de
afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a
novembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
análise da questão controvertida no recurso de revista e, por
Trabalho Mari Eleda Migliorini, a Desembargadora do Trabalho
conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos
Teresa Regina Cotosky e a Juíza do Trabalho Convocada Maria
previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que
Aparecida Ferreira Jeronimo. Presente o Procurador do Trabalho
não se conhece" (RR-1000577-59.2018.5.02.0030, 4ª Turma,
Keilor Heverton Mignoni.
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
11/12/2020).
Desse modo, tendo a rescisão contratual ocorrido pelo esgotamento
do prazo da experiência, fica afastada a hipótese da dispensa
arbitrária ou sem justa causa, mencionada no art. 10, II, "b", do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193512