3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
1043
embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão,
MARI ELEDA MIGLIORINI
contradição e obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897-A da
Relatora
CLT e no art. 1.022 do CPC.
FLORIANOPOLIS/SC, 16 de dezembro de 2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
LOURETE CATARINA DUTRA
RECURSO ORDINÁRIO DE RITO ORDINÁRIO n. 0000772-
Servidor de Secretaria
26.2020.5.12.0026, sendo embargante EDSON CRISTOVAM DOS
SANTOS.
Processo Nº RORSum-0000772-26.2020.5.12.0026
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
RECORRENTE
EDSON CRISTOVAM DOS SANTOS
ADVOGADO
SAMUEL DIAS MULLER(OAB:
28464/SC)
RECORRENTE
STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE
CAFES LTDA.
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
RECORRIDO
EDSON CRISTOVAM DOS SANTOS
ADVOGADO
SAMUEL DIAS MULLER(OAB:
28464/SC)
RECORRIDO
STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE
CAFES LTDA.
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Alegando obscuridade, contradição, omissão e julgamento extra
petita no julgado desta 5ª Câmara, embarga de declaração o autor,
pretendendo manifestação acerca dos fundamentos da decisão ad
quem quanto à jornada de trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto foram
regularmente opostos.
MÉRITO
Obscuridade. Contradição. Omissão. Julgamento extra petita.
Jornada
Intimado(s)/Citado(s):
Alega o embargante não haver pedido da ré para limitação da
- EDSON CRISTOVAM DOS SANTOS
condenação em horas extras "aos dados (não exatos) de GPS
apresentados pelo Reclamante" (fl. 645), adjetivando como extra
petita, obscura e contraditória a decisão desta Instância Revisora
PODER JUDICIÁRIO
que assim dispôs.
JUSTIÇA DO
Diz que, relativamente ao mês de setembro de 2019, não há
registros de GPS, pois quando os juntou tinha a pretensão de
"apenas apresentar indícios da veracidade do seu pedido de horas
extras, e não desincumbir o ônus da prova da Reclamada acerca do
PODER JUDICIÁRIO
registro da jornada de trabalho" (fl. 646), tornando omissa a decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
de segundo grau acerca de tal mês.
A decisão ora embargada assim tratou o tema (com grifos meus, fls.
575-576):
PROCESSO nº 0000772-26.2020.5.12.0026 (RORSum)
RECORRENTE: EDSON CRISTOVAM DOS SANTOS ,
STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
RECORRIDO: EDSON CRISTOVAM DOS SANTOS , STARBUCKS
BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
RELATOR: MARI ELEDA MIGLIORINI
A sentença deferiu o pagamento de quinze horas extras no período
sem registro de jornada (meses de setembro e outubro de 2019, fl.
435).
Os espelhos de ponto demostram que não houve marcação horária
nos meses de setembro e outubro de 2019 (fls. 219-220); contudo,
entendo que não é caso de adoção automática da jornada declinada
na inicial.
Isso porque a Súmula n. 338 do TST é clara ao disciplinar que "a
não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193512
presunção relativa de veracidade da jornadade trabalho, a qual