1707/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Notificação
Processo Nº RO-0130421-81.2014.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
0010914)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
0016436)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 0013892)
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- violação do art. 5º, V e X, da CF
- divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela reforma do julgado sob o argumento de
que a mera revista visual, sem contato físico, não caracteriza ato
ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130421-81.2014.5.13.0008 -
A
Segunda Turma deste Tribunal deixou assente que este
SEGUNDA TURMA
Tribunal, através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 0046100-11.2012.5.13.0000, fixou o entendimento de que a
RECORRENTE (s): TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
revista
íntima diária realizada pela empresa TESS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
ADVOGADO (s):
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA
LTDA., consistente no exame das roupas e
demais pertences dos
empregados, caracteriza ato ilícito na
medida em que a mesma age
(OAB/PB - 10914)
com abuso de direito, nos termos
do artigo 187 do Código Civil,
RECORRIDO (S):
MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA
ensejando, pois, a sua
responsabilidade civil.
Observa-se,
contudo, que a recorrente logrou êxito ao
ADVOGADO (S): RENAN SOARES DE FARIAS E OUTRO
demonstrar divergência
(OAB/PB - 16436)
por meio do aresto
apta a ensejar o seguimento do recurso,
colacionado às fls. 7 e ss. do id f818ba5,
oriundo da SDI-1 do TST, ocorrendo, assim, a observância do
pressuposto da especificidade
exigido no item I da Súmula nº
296/TST.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recebo o recurso de revista, concedendo vista à parte contrária
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2014 - id.
para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
4fa21bc; recurso apresentado em 05/12/2014 - id. f818ba5).
Decorrido o lapso do contraditório, subam os autos ao Colendo
Regular a representação processual (id. bc488c5 - fl. 01).
TST.
Preparo (id. c216f97).
Publique-se.
João Pessoa, 13 de abril de 2015
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Alegação(ões):
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84317