2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
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O artigo 229, da CRFB/88, inserido no Capítulo VII - Da Família, da
Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, estabelece como
dever dos filhos maiores ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Vistos, etc.
De sua vez, o art. 3º, da Lei 10.471/2003, empresta a esta
obrigação o caráter de absoluta prioridade.
Pretendem as autoras seja concedida tutela de urgência
determinando que a requerida proceda com a transferência por
Desnecessário afirmar que o regramento interno da requerida não
permuta, nos termos solicitados no processo 23526.019195/2018-
pode se sobrepor ao interesse coletivo insculpido na norma
75.
constitucional, mormente quanto não apresentado elemento de
outra ordem que não o temporal como fator ensejador da negativa
Consta documento comprovando anuência da chefia da Sra.
do requerimento administrativo.
MARKLITÂNYA RODRIGUES BARBOZA REMÍGIO, conforme
exigência contida no item 3.2.4.c da Norma Operacional DGP
Pelo acima exposto, observada a documentação médica
01/2017.
atravessada nos autos, resulta inadiável a concessão da tutela de
urgência pretendida, pelo que fica CONCEDIDA, visto que
De sua vez, a chefia da Sra. KEILA MARGARIDA DO MONTE
evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, assim
MOURA DE BRITTO apresentou informação que a interessada não
também o risco ao resultado útil ao processo, notadamente no que
possuía o requisito temporal para prosseguir com o processo, vez
toca à perspectiva da KEILA MARGARIDA DO MONTE MOURA
que não contava com um ano de efetivo exercício.
DE BRITTO.
Portanto, a análise da tutela de urgência pretendida prende-se
Expeça-se o competente mandado de cumprimento, COM
basicamente nos aspectos que envolvem a Sra. KEILA
URGÊNCIA.
MARGARIDA DO MONTE MOURA DE BRITTO, posto não haver
apresentação de óbice na perspectiva da requerente Sra.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes.
MARKLITÂNYA RODRIGUES BARBOZA REMÍGIO.
A farta documentação carreada aos autos com a petição inicial dá
conta de que a genitora daSra.KEILA MARGARIDA DO MONTE
MOURA DE BRITTO encontra-se viúva, portadora de demência de
Alzheimer, com déficit cognitivo importante desde 2010, tendo
resultado de exames indicado sugestão de neoplasia pulmonar,
encontrando-se com alto grau de dependência para atividades da
CAJAZEIRAS, 6 de Dezembro de 2018
vida diária, como alimentação e higiene.
A Sra.KEILA MARGARIDA DO MONTE MOURA DE BRITTO foi
admitida em 01/06//2018.
A exigência de que apenas em 01/06/2019 apresente requerimento
para permuta pode se traduzir em negativa do direito de assistir sua
genitora, bem como desta de contar com o acolhimento familiar
necessário. É que a premência do quadro de saúde objetivamente
demonstrado não espera, tampouco a ausência pode ser suprida
quando passado o tempo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127687
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto