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TRT13 11/02/2020 -Pág. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020

ADVOGADO
Ubiratan Moreira Delgado, Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Eduardo Sergio de Almeida, que davam provimento parcial ao

TERCEIRO
INTERESSADO

65
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
JOSIVALDO BARBOSA MONTEIRO

recurso, e, EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS
DEMANDADAS, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERGIO LIMA DE ALMEIDA
- LEBOM ALIMENTOS S/A

recursos.

Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ROT-0000356-19.2019.5.13.0009
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
FERNANDA LIMA DA
FONSECA(OAB: 25847/BA)
ADVOGADO
LARISSA PEDREIRA MERCES DE
ANDRADE(OAB: 33078/BA)
ADVOGADO
MARCELA DO CARMO VILAS
BOAS(OAB: 20187/BA)
RECORRIDO
RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
RECORRIDO
TANIA LUCIA DA NOBREGA BRITO
ADVOGADO
FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
- TANIA LUCIA DA NOBREGA BRITO
- TELEFONICA BRASIL S.A.

DECISÃO:

ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 03/02/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
Julgamento, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator)e
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Acórdão
Processo Nº AP-0000466-64.2019.5.13.0026
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
AGRAVANTE
TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO
GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):

EMENTA: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
- TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA

TRABALHISTAS. IPCA-E. Diante da modulação de efeitos realizada
pelo STF, o IPCA-E é o índice a ser utilizado nas correções das

EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR

sentenças trabalhistas a partir de 25/03/2015, sem se falar em

SEGURO CUJA APÓLICE OFERECE AS CONDIÇÕES

aplicação da TR a partir do advento da Lei 13.467/17, por

NECESSÁRIAS À GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. A

inconstitucionalidade do referido §7º do artigo 879 da CLT.

regra constante do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho, com redação trazida pela Lei n.º 13.467/2017, é no

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

sentido de que o depósito recursal pode ser substituído por

realizada em 03/02/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de

seguro garantia judicial. No caso dos autos, considerada a

Julgamento, com a presença de Suas Excelências a Senhora

presunção de solvabilidade desses instrumentos, os termos da

Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos

apólice, mesmo com tempo de vigência limitado, apontam para

Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator)e

riscos desprezíveis, não havendo motivo para recusa do

PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor

instrumento que é claro em seu objeto, às partes e ao

Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE

processo, oferecendo garantia ampla e robusta, inclusive e

FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR

sobretudo no que toca à possibilidade de acionamento da

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

garantia securitária em execução provisória ou

Acórdão
Processo Nº RORSum-0000381-84.2019.5.13.0024
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
JOSE SERGIO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO
LEBOM ALIMENTOS S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147062

independentemente do trânsito em julgado, por meio de
intimação do juiz. Sentença mantida. Agravo de Petição a que
se nega provimento.
DECISÃO:

ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

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