2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
Ubiratan Moreira Delgado, Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Eduardo Sergio de Almeida, que davam provimento parcial ao
TERCEIRO
INTERESSADO
65
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
JOSIVALDO BARBOSA MONTEIRO
recurso, e, EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS
DEMANDADAS, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERGIO LIMA DE ALMEIDA
- LEBOM ALIMENTOS S/A
recursos.
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ROT-0000356-19.2019.5.13.0009
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
FERNANDA LIMA DA
FONSECA(OAB: 25847/BA)
ADVOGADO
LARISSA PEDREIRA MERCES DE
ANDRADE(OAB: 33078/BA)
ADVOGADO
MARCELA DO CARMO VILAS
BOAS(OAB: 20187/BA)
RECORRIDO
RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
RECORRIDO
TANIA LUCIA DA NOBREGA BRITO
ADVOGADO
FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
- TANIA LUCIA DA NOBREGA BRITO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 03/02/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
Julgamento, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator)e
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão
Processo Nº AP-0000466-64.2019.5.13.0026
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
AGRAVANTE
TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO
GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
- TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA
TRABALHISTAS. IPCA-E. Diante da modulação de efeitos realizada
pelo STF, o IPCA-E é o índice a ser utilizado nas correções das
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR
sentenças trabalhistas a partir de 25/03/2015, sem se falar em
SEGURO CUJA APÓLICE OFERECE AS CONDIÇÕES
aplicação da TR a partir do advento da Lei 13.467/17, por
NECESSÁRIAS À GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. A
inconstitucionalidade do referido §7º do artigo 879 da CLT.
regra constante do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho, com redação trazida pela Lei n.º 13.467/2017, é no
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
sentido de que o depósito recursal pode ser substituído por
realizada em 03/02/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
seguro garantia judicial. No caso dos autos, considerada a
Julgamento, com a presença de Suas Excelências a Senhora
presunção de solvabilidade desses instrumentos, os termos da
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
apólice, mesmo com tempo de vigência limitado, apontam para
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator)e
riscos desprezíveis, não havendo motivo para recusa do
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
instrumento que é claro em seu objeto, às partes e ao
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
processo, oferecendo garantia ampla e robusta, inclusive e
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
sobretudo no que toca à possibilidade de acionamento da
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
garantia securitária em execução provisória ou
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000381-84.2019.5.13.0024
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
JOSE SERGIO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO
LEBOM ALIMENTOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147062
independentemente do trânsito em julgado, por meio de
intimação do juiz. Sentença mantida. Agravo de Petição a que
se nega provimento.
DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento