3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
Processo Nº ATSum-0000211-81.2020.5.13.0023
AUTOR
JOALISSON SILVA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
551
Custas impostas à ré, ora fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o
valor agora arbitrado à condenação – R$ 4.000,00.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Processo Nº ATSum-0000211-81.2020.5.13.0023
AUTOR
JOALISSON SILVA
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Grande, rejeitar a preliminar lançada pela empresa, referente à
Intimado(s)/Citado(s):
inépcia da petição inicial; conceder ao reclamante os benefícios da
- JOALISSON SILVA
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb6880
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos
formulados por JOALISSON SILVA, nos autos da ação trabalhista
por ele promovida em desfavor de ALPARGATAS S/A, e condenar
PODER
esta, nos termos da fundamentação supra, a pagar a quantia de R$
JUDICIÁRIO
4.000,00, a título de indenização por dano moral.
O empregador pagará ao patrono do reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
INTIMAÇÃO
condenação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb6880
Honorários periciais em favor de Crismarcos Rodrigues da Silva,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
fixados em R$ 1.200,00, com ônus imposto à reclamada, parte
CONCLUSÃO
sucumbente no pleito que foi objeto da perícia.
Com relação à indenização por danos morais, assim entende o C.
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
TST com relação aos juros e correção monetária: Súmula nº 439 do
Grande, rejeitar a preliminar lançada pela empresa, referente à
TST. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
inépcia da petição inicial; conceder ao reclamante os benefícios da
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos
em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a
formulados por JOALISSON SILVA, nos autos da ação trabalhista
atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
por ele promovida em desfavor de ALPARGATAS S/A, e condenar
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
esta, nos termos da fundamentação supra, a pagar a quantia de R$
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
4.000,00, a título de indenização por dano moral.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
O empregador pagará ao patrono do reclamante, a título de
verbas deferidas nesta decisão.
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159903