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TRT13 07/02/2023 -Pág. 145 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 07/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

145

de 5/12. Assiste-lhe razão. O contrato de trabalho se estendeu por
cinco meses, já computado o tempo de aviso, de modo que
proporcionalidade das férias corresponde a 5/12. A condenação
deve ser ajustada. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a

DO RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar de nulidade processual

preliminar de não conhecimento do recurso por ausência do

por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante;

requisito da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; Mérito: DAR

Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA: DAR

PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reduzir as férias

PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir de R$ 1.600,00 para R$

proporcionais para 5/12. Custas alteradas para o valor discriminado

1.200,00 o valor dos honorários periciais. Custas alteradas. Nova

na planilha que integra esta decisão.

planilha em anexo.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

01/02/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

01/02/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor

Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.

Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.

JOAO PESSOA/PB, 06 de fevereiro de 2023.

JOAO PESSOA/PB, 06 de fevereiro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000362-12.2022.5.13.0012
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRIDO
RANIELITON SOUSA FERREIRA
ADVOGADO
ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO

Processo Nº ROT-0000362-12.2022.5.13.0012
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRIDO
RANIELITON SOUSA FERREIRA
ADVOGADO
ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):

- RANIELITON SOUSA FERREIRA

- WEIDER SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JUSTIÇA DO
EMENTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO
EMENTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO

TRABALHADO. AJUSTES NA CONDENAÇÃO. A recorrente alega

TRABALHADO. AJUSTES NA CONDENAÇÃO. A recorrente alega

que o cálculo das férias proporcionais em fração correspondente a

que o cálculo das férias proporcionais em fração correspondente a

6/12 é equivocado, pois, tendo o Juízo reconhecido que houve

6/12 é equivocado, pois, tendo o Juízo reconhecido que houve

regularidade no aviso prévio trabalhado, a proporção seria apenas

regularidade no aviso prévio trabalhado, a proporção seria apenas

de 5/12. Assiste-lhe razão. O contrato de trabalho se estendeu por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196044

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