3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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de 5/12. Assiste-lhe razão. O contrato de trabalho se estendeu por
cinco meses, já computado o tempo de aviso, de modo que
proporcionalidade das férias corresponde a 5/12. A condenação
deve ser ajustada. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
DO RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência do
por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante;
requisito da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; Mérito: DAR
Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reduzir as férias
PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir de R$ 1.600,00 para R$
proporcionais para 5/12. Custas alteradas para o valor discriminado
1.200,00 o valor dos honorários periciais. Custas alteradas. Nova
na planilha que integra esta decisão.
planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
01/02/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
01/02/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
JOAO PESSOA/PB, 06 de fevereiro de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 06 de fevereiro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000362-12.2022.5.13.0012
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRIDO
RANIELITON SOUSA FERREIRA
ADVOGADO
ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Processo Nº ROT-0000362-12.2022.5.13.0012
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO
DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRIDO
RANIELITON SOUSA FERREIRA
ADVOGADO
ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIELITON SOUSA FERREIRA
- WEIDER SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO
EMENTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO
TRABALHADO. AJUSTES NA CONDENAÇÃO. A recorrente alega
TRABALHADO. AJUSTES NA CONDENAÇÃO. A recorrente alega
que o cálculo das férias proporcionais em fração correspondente a
que o cálculo das férias proporcionais em fração correspondente a
6/12 é equivocado, pois, tendo o Juízo reconhecido que houve
6/12 é equivocado, pois, tendo o Juízo reconhecido que houve
regularidade no aviso prévio trabalhado, a proporção seria apenas
regularidade no aviso prévio trabalhado, a proporção seria apenas
de 5/12. Assiste-lhe razão. O contrato de trabalho se estendeu por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196044