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TRT15 05/04/2016 -Pág. 2345 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

refeição. Alega que durante todo o pacto laboral trabalhou exposto a

2345

-DAS PRELIMINARES

ruídos de impacto e contínuos, que o levaram a um quadro de perda
auditiva, com diminuição da sua capacidade laboral. Postula o

DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

pagamento de indenização por dano material (pensão mensal

No CPC de 2015, já em vigor, não figura mais a possibilidade

vitalícia) e por dano moral, manutenção do plano de saúde e

jurídica do pedido como condição da ação (artigo 17). Isto porque

pagamento de despesas médicas, reintegração ao trabalho em

tal condição, na verdade, estabelecia que a parte só poderia vir a

razão de estabilidade acidentária ou, sucessivamente, o pagamento

Juízo se sua pretensão fosse prevista ou não fosse proibida no

de indenização do período estabilitário. Requer a concessão do

ordenamento jurídico, o que se confundia com o próprio mérito.

benefício da justiça gratuita.

Desta forma, não há mais que se falar em impossibilidade jurídica

Atribuiu à causa o valor de R$ 584.922,55.

do pedido, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.

Juntou procuração (Id f28ac6e), declaração de pobreza (Id
a30b88a) e demais documentos.

DO INTERESSE DE AGIR

Na audiência não houve acordo (Id 10973e8) e a reclamada

Sustenta a ré que ao autor falta interesse de agir para o pleito de

apresentou defesa (Id 562c9a0) com preliminares de

reintegração no emprego por não ter ingressado com a ação dentro

impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir quanto ao pedido

do prazo de estabilidade, não havendo necessidade ou utilidade no

de reintegração no emprego. Impugnou os documentos juntados

provimento judicial.

pelo reclamante e requereu a aplicação da prescrição total e parcial.

Sem razão.

Afirmou que não há nexo de causalidade entre o trabalho e a

A reclamada confunde institutos para tentar valer sua tese. O fato

doença suportada pelo autor; argumentou que não houve culpa da

de, supostamente, já ter exaurido o período de estabilidade do autor

reclamada, alegou que o reclamante não está incapaz para a

não implica dizer que lhe falta interesse processual.

função e impugnou os pleitos de indenização formulados pelo

O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-

demandante.Impugnou, ainda, a pretensão do autor de se beneficiar

adequação. In casu, o reclamante entende que é detentor de

da justiça gratuita.

estabilidade no emprego e diante resistência da empresa à sua

Juntou contrato social (Id a5e89b1), procuração e carta de

pretensão o requisito da necessidade já se mostra presente.

preposição (Id 4bb8bc7) e demais documentos.

Quanto à adequação, a ação trabalhista ajuizada nesta Justiça

Apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id 3edaa2c).

Especializada, buscando o reconhecimento de doença ocupacional

Na audiência foi determinada a realização de perícia.

e a estabilidade no emprego, é a via adequada para que o

Petição da ré (Id 03f4766) com parecer de seu assistente técnico (Id

reclamante possa alcançar o bem da vida pretendido.

495823e).

Preliminar rejeitada.

Certidão de depósito de honorários prévios (Ids ed09e4e e
262335f).

DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS

Laudo Pericial (Id 887dc36).

A reclamada impugna todos os documentos juntados com a inicial e

Foram liberados os honorários periciais prévios (Id 1941229).

que sejam posteriores ao término do contrato de trabalho do

Manifestação da ré acerca do laudo produzido (Id 223a5df).

reclamante.

Impugnação ao laudo pericial pelo autor (Id 45562f9).

A impugnação é genérica e o valor dos documentos será avaliado

Esclarecimentos da Sra. Perita (Id f3daba0).

de acordo com o conjunto probatório.

Certidão da liberação dos honorários prévios à Expert (Ids a733302

Rejeito.

e f68eaca).
Despacho encerrando a instrução processual e concedendo prazo

- NO MÉRITO

para as partes apresentarem razões finais bem como para se
manifestarem sobre os esclarecimentos da perita (Id 8d77e23).

DA PRESCRIÇÃO

Razões finais pelo autor (Id 799c69b).

Alega a reclamada que as pretensões do autor estão fulminadas

É o relatório.

pela prescrição, uma vez que o término do pacto laboral se deu em
22/11/2012 e a ação foi ajuizada em 11/02/2015.

DECIDE-SE

Engana-se a reclamada, pois não se trata aqui de reclamatória
pleiteando pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94308

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