1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
refeição. Alega que durante todo o pacto laboral trabalhou exposto a
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-DAS PRELIMINARES
ruídos de impacto e contínuos, que o levaram a um quadro de perda
auditiva, com diminuição da sua capacidade laboral. Postula o
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
pagamento de indenização por dano material (pensão mensal
No CPC de 2015, já em vigor, não figura mais a possibilidade
vitalícia) e por dano moral, manutenção do plano de saúde e
jurídica do pedido como condição da ação (artigo 17). Isto porque
pagamento de despesas médicas, reintegração ao trabalho em
tal condição, na verdade, estabelecia que a parte só poderia vir a
razão de estabilidade acidentária ou, sucessivamente, o pagamento
Juízo se sua pretensão fosse prevista ou não fosse proibida no
de indenização do período estabilitário. Requer a concessão do
ordenamento jurídico, o que se confundia com o próprio mérito.
benefício da justiça gratuita.
Desta forma, não há mais que se falar em impossibilidade jurídica
Atribuiu à causa o valor de R$ 584.922,55.
do pedido, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.
Juntou procuração (Id f28ac6e), declaração de pobreza (Id
a30b88a) e demais documentos.
DO INTERESSE DE AGIR
Na audiência não houve acordo (Id 10973e8) e a reclamada
Sustenta a ré que ao autor falta interesse de agir para o pleito de
apresentou defesa (Id 562c9a0) com preliminares de
reintegração no emprego por não ter ingressado com a ação dentro
impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir quanto ao pedido
do prazo de estabilidade, não havendo necessidade ou utilidade no
de reintegração no emprego. Impugnou os documentos juntados
provimento judicial.
pelo reclamante e requereu a aplicação da prescrição total e parcial.
Sem razão.
Afirmou que não há nexo de causalidade entre o trabalho e a
A reclamada confunde institutos para tentar valer sua tese. O fato
doença suportada pelo autor; argumentou que não houve culpa da
de, supostamente, já ter exaurido o período de estabilidade do autor
reclamada, alegou que o reclamante não está incapaz para a
não implica dizer que lhe falta interesse processual.
função e impugnou os pleitos de indenização formulados pelo
O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-
demandante.Impugnou, ainda, a pretensão do autor de se beneficiar
adequação. In casu, o reclamante entende que é detentor de
da justiça gratuita.
estabilidade no emprego e diante resistência da empresa à sua
Juntou contrato social (Id a5e89b1), procuração e carta de
pretensão o requisito da necessidade já se mostra presente.
preposição (Id 4bb8bc7) e demais documentos.
Quanto à adequação, a ação trabalhista ajuizada nesta Justiça
Apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id 3edaa2c).
Especializada, buscando o reconhecimento de doença ocupacional
Na audiência foi determinada a realização de perícia.
e a estabilidade no emprego, é a via adequada para que o
Petição da ré (Id 03f4766) com parecer de seu assistente técnico (Id
reclamante possa alcançar o bem da vida pretendido.
495823e).
Preliminar rejeitada.
Certidão de depósito de honorários prévios (Ids ed09e4e e
262335f).
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Laudo Pericial (Id 887dc36).
A reclamada impugna todos os documentos juntados com a inicial e
Foram liberados os honorários periciais prévios (Id 1941229).
que sejam posteriores ao término do contrato de trabalho do
Manifestação da ré acerca do laudo produzido (Id 223a5df).
reclamante.
Impugnação ao laudo pericial pelo autor (Id 45562f9).
A impugnação é genérica e o valor dos documentos será avaliado
Esclarecimentos da Sra. Perita (Id f3daba0).
de acordo com o conjunto probatório.
Certidão da liberação dos honorários prévios à Expert (Ids a733302
Rejeito.
e f68eaca).
Despacho encerrando a instrução processual e concedendo prazo
- NO MÉRITO
para as partes apresentarem razões finais bem como para se
manifestarem sobre os esclarecimentos da perita (Id 8d77e23).
DA PRESCRIÇÃO
Razões finais pelo autor (Id 799c69b).
Alega a reclamada que as pretensões do autor estão fulminadas
É o relatório.
pela prescrição, uma vez que o término do pacto laboral se deu em
22/11/2012 e a ação foi ajuizada em 11/02/2015.
DECIDE-SE
Engana-se a reclamada, pois não se trata aqui de reclamatória
pleiteando pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do
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