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TRT15 05/04/2016 -Pág. 2346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2346

contrato entre as partes e que se submeteria à prescrição bienal a

retroativamente da data propositura da ação (artigo 7º, inciso XXIX,

partir do término do pacto.

da CF).

Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de doença

Em relação a esses pedidos a ação é extinta com resolução do

ocupacional, sendo hoje entendimento pacífico que, relativamente

mérito (artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 e artigo 487, inciso II,

às ações decorrentes de doença ou acidente de trabalho ajuizadas

do CPC de 2015).

após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da

DA DOENÇA OCUPACIONAL

Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito

Saliento que o termo inicial para contagem da prescrição é a data

do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir

da ciência inequívoca do autor acerca de sua incapacidade,

a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao

conforme as Súmulas nº 230 do Eg. STF e 278 do Eg. STJ, com a

acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa.

consolidação das lesões, quando então o empregado terá

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do

conhecimento da extensão e gravidade das repercussões negativas

trabalho, como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho

em sua integridade física e moral, decorrentes da enfermidade,

a serviço da empresa, conceituando, em seu artigo 20, as doenças

especialmente em se considerando que as lesões decorrentes do

profissionais e do trabalho, que se equiparam ao acidente do

acidente passam por um processo gradual, com possibilidade de

trabalho. No artigo 21 define o que é concausa, como equiparada

recuperação ou de agravamento, culminando, neste último caso,

ao acidente do trabalho, e o acidente de trajeto.

com a aposentadoria por invalidez. In casu, somente com a

Para que o empregado tenha direito à indenização por danos

produção do laudo pericial no presente processo poderá se concluir

materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais ou

pela consolidação das lesões do autor, não havendo que se falar

estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da

em prescrição por não verificada a actio nata antes da propositura

ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de

da ação.

nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento

A respeito do tema nos ensina o mestre Sebastião Geraldo de

resultante, nascendo o dever de reparação. O comando legal

Oliveira:

acerca da responsabilidade civil encontra-se nos artigos 186, 187 e
927, todos do Código Civil.

"...o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças

Não há dúvida quanto ao direito do trabalhador à indenização por

ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de

acidente do trabalho quando fica caracterizado: o dano, o nexo de

trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou

causalidade do evento com o trabalho, e a culpa do empregador.

mesmo do afastamento. Não se pode exigir da vítima o ajuizamento

O autor narrou que, em razão do trabalho prestado para a empresa,

precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a

com exposição a ruídos contínuos e de impacto, desenvolveu PAIR

doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade

(PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO), resultando em

de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão

redução de sua capacidade laboral.

só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma

A reclamada negou a existência de nexo de causalidade entre o

conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença

trabalho e a doença desenvolvida, ausência de culpa, além de

e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, ou

afirmar que o reclamante não está incapacitado para o trabalho.

como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca

Submetido o reclamante a exame médico promovido pela Perita do

da incapacidade laboral"" (in Indenizações por Acidente do Trabalho

Juízo ela, após analisar os documentos médicos constantes dos

ou Doença Ocupacional - 2ª edição, págs. 337/338, Editora LTr -

autos, examinar o trabalhador e indagá-lo sobre o seu ambiente de

2006).

trabalho e as condições de execução dos serviços, concluiu que o
autor é portador de perda auditiva sem características de perda

Quanto à prescrição quinquenal arguida, contada retroativamente à

auditiva por ruído, sem relação com os trabalhos executados na

data do ajuizamento da reclamatória, tendo em vista que o autor

reclamada (Id 887dc36 - Pág. 10).

iniciou o seu labor para a ré em 01/12/1997 e somente o laudo

Concluiu, ainda, que não há incapacidade laborativa.

pericial poderá definir o termo inicial de eventual lesão reconhecida,

O autor impugnou o laudo, alegando que não foram esgotados

declaro prescritas as parcelas eventualmente lesadas até 11 de

todos os elementos necessários para aferição da etiologia da

fevereiro de 2009, ou seja, há mais de cinco anos contados

moléstia e requerendo a vistoria no posto de trabalho para melhor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94308

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