1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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contrato entre as partes e que se submeteria à prescrição bienal a
retroativamente da data propositura da ação (artigo 7º, inciso XXIX,
partir do término do pacto.
da CF).
Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de doença
Em relação a esses pedidos a ação é extinta com resolução do
ocupacional, sendo hoje entendimento pacífico que, relativamente
mérito (artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 e artigo 487, inciso II,
às ações decorrentes de doença ou acidente de trabalho ajuizadas
do CPC de 2015).
após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da
DA DOENÇA OCUPACIONAL
Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito
Saliento que o termo inicial para contagem da prescrição é a data
do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir
da ciência inequívoca do autor acerca de sua incapacidade,
a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao
conforme as Súmulas nº 230 do Eg. STF e 278 do Eg. STJ, com a
acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa.
consolidação das lesões, quando então o empregado terá
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do
conhecimento da extensão e gravidade das repercussões negativas
trabalho, como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho
em sua integridade física e moral, decorrentes da enfermidade,
a serviço da empresa, conceituando, em seu artigo 20, as doenças
especialmente em se considerando que as lesões decorrentes do
profissionais e do trabalho, que se equiparam ao acidente do
acidente passam por um processo gradual, com possibilidade de
trabalho. No artigo 21 define o que é concausa, como equiparada
recuperação ou de agravamento, culminando, neste último caso,
ao acidente do trabalho, e o acidente de trajeto.
com a aposentadoria por invalidez. In casu, somente com a
Para que o empregado tenha direito à indenização por danos
produção do laudo pericial no presente processo poderá se concluir
materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais ou
pela consolidação das lesões do autor, não havendo que se falar
estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da
em prescrição por não verificada a actio nata antes da propositura
ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de
da ação.
nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento
A respeito do tema nos ensina o mestre Sebastião Geraldo de
resultante, nascendo o dever de reparação. O comando legal
Oliveira:
acerca da responsabilidade civil encontra-se nos artigos 186, 187 e
927, todos do Código Civil.
"...o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças
Não há dúvida quanto ao direito do trabalhador à indenização por
ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de
acidente do trabalho quando fica caracterizado: o dano, o nexo de
trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou
causalidade do evento com o trabalho, e a culpa do empregador.
mesmo do afastamento. Não se pode exigir da vítima o ajuizamento
O autor narrou que, em razão do trabalho prestado para a empresa,
precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a
com exposição a ruídos contínuos e de impacto, desenvolveu PAIR
doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade
(PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO), resultando em
de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão
redução de sua capacidade laboral.
só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma
A reclamada negou a existência de nexo de causalidade entre o
conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença
trabalho e a doença desenvolvida, ausência de culpa, além de
e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, ou
afirmar que o reclamante não está incapacitado para o trabalho.
como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca
Submetido o reclamante a exame médico promovido pela Perita do
da incapacidade laboral"" (in Indenizações por Acidente do Trabalho
Juízo ela, após analisar os documentos médicos constantes dos
ou Doença Ocupacional - 2ª edição, págs. 337/338, Editora LTr -
autos, examinar o trabalhador e indagá-lo sobre o seu ambiente de
2006).
trabalho e as condições de execução dos serviços, concluiu que o
autor é portador de perda auditiva sem características de perda
Quanto à prescrição quinquenal arguida, contada retroativamente à
auditiva por ruído, sem relação com os trabalhos executados na
data do ajuizamento da reclamatória, tendo em vista que o autor
reclamada (Id 887dc36 - Pág. 10).
iniciou o seu labor para a ré em 01/12/1997 e somente o laudo
Concluiu, ainda, que não há incapacidade laborativa.
pericial poderá definir o termo inicial de eventual lesão reconhecida,
O autor impugnou o laudo, alegando que não foram esgotados
declaro prescritas as parcelas eventualmente lesadas até 11 de
todos os elementos necessários para aferição da etiologia da
fevereiro de 2009, ou seja, há mais de cinco anos contados
moléstia e requerendo a vistoria no posto de trabalho para melhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94308