1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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de algumas competências. Ademais, o reclamante afirmou em
Pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta, com
audiência que "foi dada baixa na sua CTPS, com data de
o pagamento dos consectários legais, sob o argumento de que a
18/09/2015 e que recebeu R$ 300,00 em agosto de 2015,
reclamada descumpriu obrigações trabalhistas, tendo deixado de
correspondentes a parte do salário de julho de 2015".
recolher o FGTS e pagar os salários em dia.
Assim, à falta de elementos em sentido contrário, reputo que a
No liame trabalhista, como em qualquer relação obrigacional, além
reclamada efetivamente incidiu em inadimplemento contratual que
da prestação principal, que distingue a relação, emanam do
autoriza a extinção do contrato por iniciativa do reclamante, sem os
princípio da boa-fé objetiva certos deveres secundários ou anexos
ônus da demissão. O pagamento pontual de salários é a principal
de conduta, o que acarreta ao empregador deveres de prevenção e
obrigação do empregador e é essencial a que o trabalhador possa
segurança, de aviso, informação e esclarecimento, de colaboração,
continuar a lhe prestar serviços, mormente se considerada a sua
proteção e zelo pela incolumidade física e mental de seus
natureza alimentar.
empregados.
A propósito, o Ministro Godinho ensina que 'a mora salarial
A respeito do tema, o eminente Ministro do TST Maurício Godinho
reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três
Delgado destaca que 'a falta, caso efetivamente ocorrida, torna
meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta
difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação entre
do empregador' e, 'se há uma infração do empregador, torna-se
as partes, por culpa do comitente da infração, não se justificando
evidente que o empregado, ao propor sua ação resolutória, pode
exigir-se do obreiro que continue, passivamente, a se submeter ao
afastar-se do emprego, indiferentemente do tipo jurídico invocado. É
poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar intensos do empregador'
que a falta, caso efetivamente ocorrida, torna difícil, constrangedora
(Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 9a edição, 2010, pp.
ou, até mesmo, insustentável a relação entre as partes, por culpa do
1137 e 1141).
comitente da infração, não se justificando exigir-se do obreiro que
continue, passivamente, a se submeter ao poder diretivo,
O fato de o reclamante ter cessado a prestação de serviços não tem
fiscalizatório e disciplinar intensos do empregador' (Curso de Direito
o condão de modificar tal conclusão, tampouco configurar abandono
do Trabalho. São Paulo: LTr, 9a edição, 2010, pp. 1137 e 1141).
de emprego - já que comprovada a notificação da empregadora em
18.09.2015 (fl. 140) -, tendo em vista que a relação de trabalho é
O ônus de demonstrar que a extinção do contrato se deu por motivo
regida pelos princípios da proteção da parte hipossuficiente e da
diverso era da reclamada, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do
primazia da realidade.
CPC/2015, do qual não se desincumbiu.
Incumbe a esta Justiça Especializada analisar o contexto em que
Esclareço, por oportuno, que a crise financeira por que alegou
ocorreram as circunstâncias narradas e conferir-lhes os adequados
passar a reclamada não constitui motivo de força maior ou caso
efeitos jurídicos, à luz das normas e princípios próprios ao direito
fortuito para o inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo que,
laboral. Assim, entendo que o referido documento serviu à
consoante o art. 2º da CLT, é do empregador o risco da atividade
notificação da empregadora quanto ao afastamento do obreiro de
econômica.
suas funções, a fim de obstar a configuração de abandono de
emprego, na forma do art. 483, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo
reclamante, para declarar que o contrato de emprego foi extinto na
Portanto, cabe ao empregado que pleiteia o reconhecimento da
forma do art. 483, 'd', da CLT em 27.10.2015, já considerando a
rescisão indireta o risco judicial de tê-lo acolhido ou não, sendo
projeção do aviso prévio proporcional indenizado. Condeno a
inviável o restabelecimento do vínculo em caso de eventual
reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites da
improcedência do pleito, uma vez já verificado o afastamento de
exordial: salários de julho e agosto de 2015; saldo de salário de
suas atividades.
setembro (18 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);
férias integrais do período aquisitivo 2014-2015, acrescidas de 1/3;
Na espécie, a reclamada confessa em sua contestação que atrasou
7/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2015-2016);
o pagamento de salários e deixou de efetuar os depósitos de FGTS
10/12 avos de 13º salário proporcional, e os depósitos de FGTS
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