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TRT15 14/04/2016 -Pág. 5024 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5024

de algumas competências. Ademais, o reclamante afirmou em
Pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta, com

audiência que "foi dada baixa na sua CTPS, com data de

o pagamento dos consectários legais, sob o argumento de que a

18/09/2015 e que recebeu R$ 300,00 em agosto de 2015,

reclamada descumpriu obrigações trabalhistas, tendo deixado de

correspondentes a parte do salário de julho de 2015".

recolher o FGTS e pagar os salários em dia.
Assim, à falta de elementos em sentido contrário, reputo que a
No liame trabalhista, como em qualquer relação obrigacional, além

reclamada efetivamente incidiu em inadimplemento contratual que

da prestação principal, que distingue a relação, emanam do

autoriza a extinção do contrato por iniciativa do reclamante, sem os

princípio da boa-fé objetiva certos deveres secundários ou anexos

ônus da demissão. O pagamento pontual de salários é a principal

de conduta, o que acarreta ao empregador deveres de prevenção e

obrigação do empregador e é essencial a que o trabalhador possa

segurança, de aviso, informação e esclarecimento, de colaboração,

continuar a lhe prestar serviços, mormente se considerada a sua

proteção e zelo pela incolumidade física e mental de seus

natureza alimentar.

empregados.
A propósito, o Ministro Godinho ensina que 'a mora salarial
A respeito do tema, o eminente Ministro do TST Maurício Godinho

reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três

Delgado destaca que 'a falta, caso efetivamente ocorrida, torna

meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta

difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação entre

do empregador' e, 'se há uma infração do empregador, torna-se

as partes, por culpa do comitente da infração, não se justificando

evidente que o empregado, ao propor sua ação resolutória, pode

exigir-se do obreiro que continue, passivamente, a se submeter ao

afastar-se do emprego, indiferentemente do tipo jurídico invocado. É

poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar intensos do empregador'

que a falta, caso efetivamente ocorrida, torna difícil, constrangedora

(Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 9a edição, 2010, pp.

ou, até mesmo, insustentável a relação entre as partes, por culpa do

1137 e 1141).

comitente da infração, não se justificando exigir-se do obreiro que
continue, passivamente, a se submeter ao poder diretivo,

O fato de o reclamante ter cessado a prestação de serviços não tem

fiscalizatório e disciplinar intensos do empregador' (Curso de Direito

o condão de modificar tal conclusão, tampouco configurar abandono

do Trabalho. São Paulo: LTr, 9a edição, 2010, pp. 1137 e 1141).

de emprego - já que comprovada a notificação da empregadora em
18.09.2015 (fl. 140) -, tendo em vista que a relação de trabalho é

O ônus de demonstrar que a extinção do contrato se deu por motivo

regida pelos princípios da proteção da parte hipossuficiente e da

diverso era da reclamada, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do

primazia da realidade.

CPC/2015, do qual não se desincumbiu.

Incumbe a esta Justiça Especializada analisar o contexto em que

Esclareço, por oportuno, que a crise financeira por que alegou

ocorreram as circunstâncias narradas e conferir-lhes os adequados

passar a reclamada não constitui motivo de força maior ou caso

efeitos jurídicos, à luz das normas e princípios próprios ao direito

fortuito para o inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo que,

laboral. Assim, entendo que o referido documento serviu à

consoante o art. 2º da CLT, é do empregador o risco da atividade

notificação da empregadora quanto ao afastamento do obreiro de

econômica.

suas funções, a fim de obstar a configuração de abandono de
emprego, na forma do art. 483, § 3º, da CLT.

Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo
reclamante, para declarar que o contrato de emprego foi extinto na

Portanto, cabe ao empregado que pleiteia o reconhecimento da

forma do art. 483, 'd', da CLT em 27.10.2015, já considerando a

rescisão indireta o risco judicial de tê-lo acolhido ou não, sendo

projeção do aviso prévio proporcional indenizado. Condeno a

inviável o restabelecimento do vínculo em caso de eventual

reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites da

improcedência do pleito, uma vez já verificado o afastamento de

exordial: salários de julho e agosto de 2015; saldo de salário de

suas atividades.

setembro (18 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);
férias integrais do período aquisitivo 2014-2015, acrescidas de 1/3;

Na espécie, a reclamada confessa em sua contestação que atrasou

7/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2015-2016);

o pagamento de salários e deixou de efetuar os depósitos de FGTS

10/12 avos de 13º salário proporcional, e os depósitos de FGTS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94633

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