2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DECISÃO PJe-JT
17291
posicionamento anteriormente adotado, passo a acompanhar o
entendimento majoritário das instâncias superiores para o fim de
considerar que a competência desta Justiça Especializada - nos
Vistos etc.
feitos que envolvam empresas em recuperação judicial - também
Diante da expressa concordância do reclamante (ID 2ab0cc8 ) e da
está limitada à apuração dos valores devidos a título de contribuição
concordância tácita da parte reclamada, em relação à qual se
previdenciária, expedindo-se, após, certidão para habilitação do
consumou a preclusão prevista no §2º do art. 879 da CLT,
crédito fiscal no Juízo Cível Estadual onde tramita o processo de
homologo o laudo pericial retificativo (ID b01758a ) , eis que se
recuperação da parte devedora, da mesma forma como é feito em
afigura regularmente elaborado, fixando o valor da condenação em
relação ao crédito trabalhista.
R$ 71.483,90 , atualizado até 01/01/2017, dos quais R$61.911,74
As certidões e os documentos que a instruírem deverão ser
correspondem ao crédito líquido do reclamante, R$8.772,16 às
encaminhadas diretamente ao Juízo do processo de recuperação
contribuições previdenciárias e R$800,00 aos honorários periciais
judicial.
em favor do Perito do Juízo, Sr. Joel Zanardo, tudo a cargo da
Nesse caso, considerando-se o exaurimento das providências deste
reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos
Juízo e que não haverá providência a ser adotada sem a
acessórios legais a partir da data supracitada.
provocação das partes, e tendo à vista, ainda, que a execução terá
Não há retenção do imposto de renda sobre os valores devidos ao
prosseguimento perante o Juízo da Recuperação, os autos serão
reclamante.
remetidos ao arquivo definitivo.
Ante o disposto na Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, fica
Tupã, 18 de abril de 2017.
dispensada a intimação da União acerca dos valores das
ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
contribuições previdenciárias acima fixados.
Juiz Do Trabalho Substituto
Haja vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicial,
ante o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 6º e art. 54 da
Lei nº 11.101/2005, cite-se a reclamada, para, querendo, opor
Despacho
embargos no prazo de cinco dias, bem como para, no mesmo prazo
supraconcedido, manifestar-se acerca da liberação dos depósitos
recursais em favor do reclamante.
Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através da I.
PATRONA DA RECLAMADA VIA DEJT, uma vez que no processo
do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal,
estando a i. patrona constituída nos autos muito mais apta a recebêla do que qualquer representante da executada que possa ser
Processo Nº ET-0010176-05.2017.5.15.0065
EMBARGANTE
DEBORA DESSUNTE PETELIN
ADVOGADO
VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS
SANTOS(OAB: 217823/SP)
EMBARGADO
ADAUTO SILVA COSTA
ADVOGADO
ANDRESA APARECIDA GOMES DE
CARVALHO TENORIO(OAB:
164114/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DESSUNTE PETELIN
encontrado pelo Oficial de Justiça.
A publicação deste despacho, através do DEJT, conforme disposto
no inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC, servirá como citação da
PODER JUDICIÁRIO
reclamada para, para, querendo, opor embargos no prazo de cinco
JUSTIÇA DO TRABALHO
dias.
Dê-se ciência ao reclamante da presente decisão, para
manifestação no prazo de cinco dias.
Processo: 0010176-05.2017.5.15.0065
Se nada for requerido pelas partes, deverá ser liberado ao
EMBARGANTE: DEBORA DESSUNTE PETELIN
reclamante os depósitos recursais de IDs 81ef4e3 e 444b74b , para
EMBARGADO: ADAUTO SILVA COSTA
satisfação parcial do seu crédito, devendo ser apurado o valor
AB
remanescente de seu crédito, expedindo-se a competente certidão
DESPACHO
de habilitação, a fim de que seja habilitado o crédito remanescente
do reclamante junto ao Juízo da Recuperação, bem como dos
Intime-se o embargante para apresentação de réplica, no prazo de
honorários periciais.
5 dias, sob pena de preclusão.
No que se refere às contribuições previdenciárias, revendo o
Após, conclusos para julgamento.
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