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TRT15 21/02/2018 -Pág. 5619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018

Bordini Coca, Data de Publicação: 07.10.2014).

5619

rural pela CNA não modifica a sua natureza tributária, bem como
não mitiga os direitos fundamentais dos contribuintes. Sendo assim,

Entretanto, quanto ao cumprimento do art. 605 da CLT, melhor sorte

pode-se afirmar que a ação de cobrança impetrada pela CNA -

não assiste à recorrente. Compulsando os autos, verifico que um

Confederação Nacional da Agricultura deve ser precedida do

dos pressupostos de constituição do crédito da contribuição sindical

regular lançamento do crédito tributário, comprovando-se de plano,

não foi preenchido, qual seja, a publicação válida dos Editais de fls.

que além do envio das guias para seu pagamento, o órgão sindical

34/42. Com efeito, dispõe o artigo 605 da CLT, aplicável à hipótese,

realizou de forma adequada a publicação dos editais exigidos pelo

que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação

artigo 605 da CLT, bem como a notificação pessoal do produtor

de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical,

rural, que decorre do artigo 145 do Código Tributário Nacional.

durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10

Nesse sentido, é importante considerar que a natureza jurídica

(dez) dias da data fixada para depósito bancário". Note-se que o

tributária da contribuição sindical rural exige do operador do direito

referido dispositivo exige, como requisito de validade para a

uma interpretação sistemática de nosso ordenamento, tendo-se

cobrança do imposto sindical, a publicação de editais em jornais de

como norte a garantia dos direitos fundamentais do contribuinte.

maior circulação local, de forma que a não observância de tais

Sendo assim, assevera-se que a imposição dos requisitos para a

requisitos inviabiliza a própria cobrança judicial. Assim, em que

validade do lançamento do crédito tributário decorre do direito do

pese a recorrida ter juntado aos autos cópias simples dos jornais de

contribuinte à publicidade do ato (Processo: TRT-15-RO-0001050-

maior circulação local com a publicação de editais às fls. 34/42,

24.2011.5.15.0005, Quinta Turma, Relator Des. Dra. Maria Inês

verifico que tais publicações são genéricas, não constando nelas a

Corrêa de Cerqueira César Targa, Data de Publicação: 12.08.2014).

indicação expressa do nome da recorrida (Sra. Antonia Gerbasi
Pupin), notificando-a pessoalmente do débito referente às

É o caso, portanto, de claro abuso do direito de cobrança. Não pode

contribuições sindicais rurais pretendidas na exordial (Processo:

a autora lançar editais genéricos com a pretensão de, futuramente,

TRT-15-RO-0001628-59.2013.5.15.0120, Terceira Turma, Relator

ingressar com ação de cobrança contra todos os proprietários de

Des. Dr. Flávio Allegretti Cooper, Data de Publicação: 17.06.2014).

imóveis rurais, sem qualquer especificação do devedor ou
comprovação convincente da exploração de atividade econômica

Vindo os autos para esse exame essa Câmara entendeu que, ainda

rural.

que a parte autora seja legítima para promover a cobrança e tivesse
interesse processual para tanto, faltavam nestes autos

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo
e analisando tema passível de conhecimento de ofício, em qualquer
grau de jurisdição, decidiu-se por maioria, extinguir o processo sem
resolução do mérito porque os editais publicados pela recorrente

Honorários Advocatícios

eram praticamente todos ilegíveis, foram publicados em jornais que
circulavam nas cidades de Bauru e São Paulo e não naquela em

Tendo em vista o resultado da demanda, improcede o pedido de

que reside o réu, bem como porque os editais não possuem

condenação em honorários advocatícios.

menção do valor devido ou da pessoa que está sendo cobrada,
sendo entendidos como inespecíficos, o que representaria óbice ao
alcance da publicidade exigida (Processo: TRT-15-RO-000212393.2011.5.15.0049, Quarta Turma, Relator Des. Dra. Dora Rossi

III - DECISÃO

Góes Sanches, Data de Publicação: 16.06.2015).
Diante do exposto, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO/15ª
Todavia, analisando-se os autos com maior cautela, verifico que

REGIÃO, por esta VARA do TRABALHO, julgar IMPROCEDENTE

ainda um dos pressupostos de constituição do crédito sindical não

o petitum para absolver o Réu MAURO APARECIDO DE PAULA

foi preenchido, qual seja, a publicação válida dos editais de fls.

das pretensões formuladas pela Autora CONFEDERAÇÃO DA

33/68, o que é suficiente para se manter, neste caso, a extinção do

AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL, com estrita

feito, conforme decretado na origem, todavia, por fundamentos

observância aos limites da fundamentação acima expendida a qual

outros. De fato, a possibilidade de cobrança da contribuição sindical

passa a ser parte integrante desta etapa dispositiva.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115805

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