2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
Bordini Coca, Data de Publicação: 07.10.2014).
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rural pela CNA não modifica a sua natureza tributária, bem como
não mitiga os direitos fundamentais dos contribuintes. Sendo assim,
Entretanto, quanto ao cumprimento do art. 605 da CLT, melhor sorte
pode-se afirmar que a ação de cobrança impetrada pela CNA -
não assiste à recorrente. Compulsando os autos, verifico que um
Confederação Nacional da Agricultura deve ser precedida do
dos pressupostos de constituição do crédito da contribuição sindical
regular lançamento do crédito tributário, comprovando-se de plano,
não foi preenchido, qual seja, a publicação válida dos Editais de fls.
que além do envio das guias para seu pagamento, o órgão sindical
34/42. Com efeito, dispõe o artigo 605 da CLT, aplicável à hipótese,
realizou de forma adequada a publicação dos editais exigidos pelo
que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação
artigo 605 da CLT, bem como a notificação pessoal do produtor
de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical,
rural, que decorre do artigo 145 do Código Tributário Nacional.
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10
Nesse sentido, é importante considerar que a natureza jurídica
(dez) dias da data fixada para depósito bancário". Note-se que o
tributária da contribuição sindical rural exige do operador do direito
referido dispositivo exige, como requisito de validade para a
uma interpretação sistemática de nosso ordenamento, tendo-se
cobrança do imposto sindical, a publicação de editais em jornais de
como norte a garantia dos direitos fundamentais do contribuinte.
maior circulação local, de forma que a não observância de tais
Sendo assim, assevera-se que a imposição dos requisitos para a
requisitos inviabiliza a própria cobrança judicial. Assim, em que
validade do lançamento do crédito tributário decorre do direito do
pese a recorrida ter juntado aos autos cópias simples dos jornais de
contribuinte à publicidade do ato (Processo: TRT-15-RO-0001050-
maior circulação local com a publicação de editais às fls. 34/42,
24.2011.5.15.0005, Quinta Turma, Relator Des. Dra. Maria Inês
verifico que tais publicações são genéricas, não constando nelas a
Corrêa de Cerqueira César Targa, Data de Publicação: 12.08.2014).
indicação expressa do nome da recorrida (Sra. Antonia Gerbasi
Pupin), notificando-a pessoalmente do débito referente às
É o caso, portanto, de claro abuso do direito de cobrança. Não pode
contribuições sindicais rurais pretendidas na exordial (Processo:
a autora lançar editais genéricos com a pretensão de, futuramente,
TRT-15-RO-0001628-59.2013.5.15.0120, Terceira Turma, Relator
ingressar com ação de cobrança contra todos os proprietários de
Des. Dr. Flávio Allegretti Cooper, Data de Publicação: 17.06.2014).
imóveis rurais, sem qualquer especificação do devedor ou
comprovação convincente da exploração de atividade econômica
Vindo os autos para esse exame essa Câmara entendeu que, ainda
rural.
que a parte autora seja legítima para promover a cobrança e tivesse
interesse processual para tanto, faltavam nestes autos
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo
e analisando tema passível de conhecimento de ofício, em qualquer
grau de jurisdição, decidiu-se por maioria, extinguir o processo sem
resolução do mérito porque os editais publicados pela recorrente
Honorários Advocatícios
eram praticamente todos ilegíveis, foram publicados em jornais que
circulavam nas cidades de Bauru e São Paulo e não naquela em
Tendo em vista o resultado da demanda, improcede o pedido de
que reside o réu, bem como porque os editais não possuem
condenação em honorários advocatícios.
menção do valor devido ou da pessoa que está sendo cobrada,
sendo entendidos como inespecíficos, o que representaria óbice ao
alcance da publicidade exigida (Processo: TRT-15-RO-000212393.2011.5.15.0049, Quarta Turma, Relator Des. Dra. Dora Rossi
III - DECISÃO
Góes Sanches, Data de Publicação: 16.06.2015).
Diante do exposto, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO/15ª
Todavia, analisando-se os autos com maior cautela, verifico que
REGIÃO, por esta VARA do TRABALHO, julgar IMPROCEDENTE
ainda um dos pressupostos de constituição do crédito sindical não
o petitum para absolver o Réu MAURO APARECIDO DE PAULA
foi preenchido, qual seja, a publicação válida dos editais de fls.
das pretensões formuladas pela Autora CONFEDERAÇÃO DA
33/68, o que é suficiente para se manter, neste caso, a extinção do
AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL, com estrita
feito, conforme decretado na origem, todavia, por fundamentos
observância aos limites da fundamentação acima expendida a qual
outros. De fato, a possibilidade de cobrança da contribuição sindical
passa a ser parte integrante desta etapa dispositiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115805