2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Edital
Processo Nº RO-0011595-57.2015.5.15.0121
Relator
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
RECORRENTE
DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 86844/MG)
RECORRIDO
RAQUEL SALES COSTA MOCO
ADVOGADO
VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RECORRIDO
DFF SERVICOS, CONSTRUCAO
CIVIL E NAVAL LTDA
300
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
Intimado(s)/Citado(s):
- DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA
conformidade com a Súmula 331, IV e V do C. TST, o que
inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada (culpa in vigilando).
RECURSO DE REVISTA
Assim, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na
interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos
Recorrente(s): 1. DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Advogado(a)(s): 1. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (MG -
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
86844)
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Ex.
STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050
Recorrido(a)(s): 1. RAQUEL SALES COSTA MOCO
de 15/03/2013, na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe193 de 02/10/2013, na Rcl nº 27.728/SP, Rel. Min. Ricardo
2. DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA
Lewandowski, DJe-198 de 01/09/2017, na Rcl nº 28.107/RJ, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe-214 de 20/09/2017, na Rcl nº 26348/RS,
Advogado(a)(s): 1. VICTOR AVILA FERREIRA (SP - 191097)
Rel. Min. Rosa Weber, DJe-219 de 26/09/2017, nas quais houve o
entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº
16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/09/2017; recurso
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
apresentado em 18/09/2017).
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
Regular a representação processual.
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
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