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TRT15 10/04/2018 -Pág. 4376 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

4376

(três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias

A duas, as guias de recolhimento relativas aos exercícios 2013 (fls.

da data fixada para depósito bancário".

15), 2014 (fls. 16), 2015 (fls. 17) e 2016 (fls.18) foram atualizadas
até novembro de 2017; todavia, a autora fez constar na mencionada

Na hipótese dos autos, constato que os editais publicados se

notificação que "(...) expediu e enviou a(s) Guia(s) de Recolhimento

mostraram genéricos em seu teor do que se denota com a simples

de Contribuição Sindical Rural - GRCS, relativa (s) ao(s)

leitura de um trecho abaixo transcrito:

exercício(s) acima mencionado(s), para o domicílio fiscal de Vossa
Senhoria, com antecedência necessária para que procedesse ao

"A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (...) vem

pagamento no(s) respectivo(s) vencimento(s), publicando, ainda,

Notificar e Convocar os produtores rurais, pessoas físicas, que

por cautela, editais concernentes à cobrança na forma do artigo 605

possuem imóvel rural, com empregados ou não, e/ou empreendem,

da CLT da Consolidação das Leis do Trabalho" (grifei e destaquei);

a qualquer título, atividade econômica rural (...) para realizarem o

contudo, não traz aos autos a comprovação do envio das referidas

pagamento das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical

guias quando dos respectivos vencimentos.

Rural do exercício de (...) A falta de recolhimento da Contribuição

Diante de tais fatos, forçoso concluir que não cumpriu a autora

Sindical Rural até a data de vencimento acima indicada, constituirá

demonstrar que efetivou a notificação pessoal da requerida a tempo

o produtor rural em mora e o sujeitará ao pagamento de juros, multa

e modo, a fim de viabilizar o regular lançamento e constituição do

e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT (...)".

crédito tributário, isso porque a única notificação pessoal efetivada
pela autora ocorreu quando já constava como vencida a obrigação.

Resta claro, portanto, que esse tipo de edital não atende aos

Nestes termos, cumpre ressaltar que, para a formação regular do

requisitos previstos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/1972, que

crédito, a notificação da devedora deve obrigatoriamente ser

dispõe sobre o processo administrativo fiscal, a saber:

anterior à data do vencimento da obrigação de forma a possibilitar à
contribuinte a utilização dos meios de impugnação administrativa do

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que

lançamento, ato essencial a uma constituição válida de crédito

administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

tributário do que se denota que não houve a regularidade da

I - a qualificação do notificado;

notificação carreada pela parte autora.

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou

Neste sentido,

impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de

PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM

matrícula.

JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O artigo 605 da CLT dispõe

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de

que -as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação

lançamento emitida por processo eletrônico.

de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical,
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10

Imperioso reconhecer que a autora não cumpriu adequadamente a

(dez) dias da data fixada para depósito bancário. Extrai-se desse

exigência de publicidade do artigo 605 da CLT, já que os editais

dispositivo legal que a publicação de editais tem por fim dar ciência

encartados à exordial foram realizados de forma genérica, sem

ao sujeito passivo acerca da obrigação tributária concernente à

apontar a pessoa do devedor bem como os valores devidos em

contribuição sindical rural. Contudo, esse procedimento, por si só,

cada ano, em conformidade com a norma legal.

não constitui uma relação processual válida, porquanto não se pode

Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a notificação

afirmar que a publicação em jornal tem alcance na região onde está

enviada ao réu (documento de fls. 22) não atinge a finalidade da lei

situado o sujeito passivo a ensejar a sua efetiva ciência do débito e

haja vista que se mostra irregular.

a sua condição de réu. Tratando-se a contribuição sindical rural de

A uma, um simples comunicado da existência de débitos em nome

modalidade de tributo, pressupõe-se o seu regular lançamento para

da Sra. Eliete Maria Marques Rocha não é documento próprio para

a constituição do crédito, nos termos do artigo 145 do Código

preencher o requisito da regular notificação pessoal, uma vez que

Tributário Nacional. Com efeito, o cálculo do montante do tributo

foi baseado em valores que supostamente já estariam constituídos

devido é feito a partir do lançamento (artigo 142 do CTN), o que

como créditos de natureza tributária.

se dá com a notificação pessoal do sujeito passivo tributário,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117644

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