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TRT15 10/04/2018 -Pág. 4377 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

4377

que fica possibilitado de quitar o débito tributário, de forma

DO SUJEITO PASSIVO - NECESSIDADE. A contribuição sindical

antecipada, sem a incidência de juros, multa e correção

rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento

monetária. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que -a

para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento, a par

publicação dos editais na forma prescrita no artigo supracitado

do art. 145 do CTN, é a notificação do sujeito passivo, a fim de que

representa requisito indispensável para viabilizar a ação de

sejam os devedores cientificados da necessidade de recolher a

cobrança. Descumprido o preceito, tornam-se os autores

contribuição sindical. Diante das dificuldades de acesso do

carecedores da ação, por falta de interesse de agir-. Ademais, não

contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito

há notícias nos autos sobre a existência de notificação pessoal do

passivo depende de sua notificação pessoal, não se afigurando

sujeito passivo do tributo, requisito essencial para regular

suficiente à constituição do crédito tributário a mera

lançamento e constituição do débito tributário. Ilesos os artigos 605

publicação de editais em jornais de circulação eminentemente

da CLT e 267, inciso VI, do CPC. Recurso de revista não

urbana, que, no caso, sequer cumpriram os requisitos legais.

conhecido.' (TST - RR - 1922566-62.2008.5.09.0900, Rel. Min. José

Assim, ainda que os editais tivessem sido publicados conforme

Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 19/10/2012) (grifei e

os ditames legais, a jurisprudência desta Corte tem-se

destaquei).

orientado no sentido de que a ausência de notificação pessoal
do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e

Saliento, por oportuno, que embora o artigo 605 da CLT não traga a

acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança.

exigência da pessoalidade, há expressa previsão nos artigos 142 e

Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."

145 do CTN, de modo que a notificação pessoal regular é um dos

(TST - AIRR-1413-64.2012.5.15.0073, Relator Desembargador

requisitos para a cobrança da contribuição, da mesma forma que a

Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 12/12/2014)

publicação de edital de forma específica também é, mas são

(grifei e destaquei)

regidas por leis diferentes, o edital pela CLT (artigo 605) e a
notificação pessoal pelo CTN (artigos 142 e 145).

Assim sendo, ante à conclusão supracitada, compartilho do

Não tendo sido observado o requisito de publicidade, condição

entendimento de conceituada doutrina segundo o qual a partir do

essencial à eficácia do processo de cobrança da contribuição

início da vigência do novo CPC que data de 18/03/2016, o ser ou

sindical, tem-se que a ação não pode prosperar, já que a publicação

não possível um direito, na perspectiva da pretensão formulada, é

é pressuposto necessário à constituição do crédito tributário.

matéria que diz respeito ao mérito e como tal deve ser apreciada

No mesmo sentido, em 24/03/2017, o C. TST em AIRR - 11246-

pelo magistrado.

10.2014.5.15.0050, de Relatoria do Ministro José Roberto Freire

Posto isso, julgo improcedente o pedido com fulcro no artigo 487,

Pimenta, entendeu que a contribuição sindical rural constitui uma

inciso I, do CPC/2015.

espécie de tributo e que a sua cobrança depende da regular
constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo
denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de

Indefiro, haja vista que a autora restou sucumbente.

grande circulação local, os quais não devem ser genéricos já que
estes violam o preceito contido no artigo 605 da CLT.
Dessa forma, a publicação de forma irregular dos editais - ante a

- PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA

generalidade do seu conteúdo -, nos termos do artigo 605 da CLT,

Indefiro, conforme se verifica supra, com o advento da Constituição

aliada à irregularidade da notificação pessoal do devedor, conforme

de República de 1988, os entes sindicais deixaram de dispor dos

preceitua o artigo 145 do CTN conduz inevitavelmente à conclusão

privilégios da Fazenda Pública.

de que o crédito tributário não se encontra constituído, portanto, é

A se entender de modo diverso, estar-se-ia criando um sistema

inexistente, ato contínuo, a pretensão autoral de cobrança é

híbrido não agasalhado pelo ordenamento jurídico.

juridicamente impossível.
Na mesma direção,
DISPOSITIVO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117644

Ante ao exposto, na forma da fundamentação que constitui parte

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