2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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que fica possibilitado de quitar o débito tributário, de forma
DO SUJEITO PASSIVO - NECESSIDADE. A contribuição sindical
antecipada, sem a incidência de juros, multa e correção
rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento
monetária. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que -a
para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento, a par
publicação dos editais na forma prescrita no artigo supracitado
do art. 145 do CTN, é a notificação do sujeito passivo, a fim de que
representa requisito indispensável para viabilizar a ação de
sejam os devedores cientificados da necessidade de recolher a
cobrança. Descumprido o preceito, tornam-se os autores
contribuição sindical. Diante das dificuldades de acesso do
carecedores da ação, por falta de interesse de agir-. Ademais, não
contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito
há notícias nos autos sobre a existência de notificação pessoal do
passivo depende de sua notificação pessoal, não se afigurando
sujeito passivo do tributo, requisito essencial para regular
suficiente à constituição do crédito tributário a mera
lançamento e constituição do débito tributário. Ilesos os artigos 605
publicação de editais em jornais de circulação eminentemente
da CLT e 267, inciso VI, do CPC. Recurso de revista não
urbana, que, no caso, sequer cumpriram os requisitos legais.
conhecido.' (TST - RR - 1922566-62.2008.5.09.0900, Rel. Min. José
Assim, ainda que os editais tivessem sido publicados conforme
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 19/10/2012) (grifei e
os ditames legais, a jurisprudência desta Corte tem-se
destaquei).
orientado no sentido de que a ausência de notificação pessoal
do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e
Saliento, por oportuno, que embora o artigo 605 da CLT não traga a
acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança.
exigência da pessoalidade, há expressa previsão nos artigos 142 e
Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."
145 do CTN, de modo que a notificação pessoal regular é um dos
(TST - AIRR-1413-64.2012.5.15.0073, Relator Desembargador
requisitos para a cobrança da contribuição, da mesma forma que a
Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 12/12/2014)
publicação de edital de forma específica também é, mas são
(grifei e destaquei)
regidas por leis diferentes, o edital pela CLT (artigo 605) e a
notificação pessoal pelo CTN (artigos 142 e 145).
Assim sendo, ante à conclusão supracitada, compartilho do
Não tendo sido observado o requisito de publicidade, condição
entendimento de conceituada doutrina segundo o qual a partir do
essencial à eficácia do processo de cobrança da contribuição
início da vigência do novo CPC que data de 18/03/2016, o ser ou
sindical, tem-se que a ação não pode prosperar, já que a publicação
não possível um direito, na perspectiva da pretensão formulada, é
é pressuposto necessário à constituição do crédito tributário.
matéria que diz respeito ao mérito e como tal deve ser apreciada
No mesmo sentido, em 24/03/2017, o C. TST em AIRR - 11246-
pelo magistrado.
10.2014.5.15.0050, de Relatoria do Ministro José Roberto Freire
Posto isso, julgo improcedente o pedido com fulcro no artigo 487,
Pimenta, entendeu que a contribuição sindical rural constitui uma
inciso I, do CPC/2015.
espécie de tributo e que a sua cobrança depende da regular
constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo
denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de
Indefiro, haja vista que a autora restou sucumbente.
grande circulação local, os quais não devem ser genéricos já que
estes violam o preceito contido no artigo 605 da CLT.
Dessa forma, a publicação de forma irregular dos editais - ante a
- PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA
generalidade do seu conteúdo -, nos termos do artigo 605 da CLT,
Indefiro, conforme se verifica supra, com o advento da Constituição
aliada à irregularidade da notificação pessoal do devedor, conforme
de República de 1988, os entes sindicais deixaram de dispor dos
preceitua o artigo 145 do CTN conduz inevitavelmente à conclusão
privilégios da Fazenda Pública.
de que o crédito tributário não se encontra constituído, portanto, é
A se entender de modo diverso, estar-se-ia criando um sistema
inexistente, ato contínuo, a pretensão autoral de cobrança é
híbrido não agasalhado pelo ordenamento jurídico.
juridicamente impossível.
Na mesma direção,
DISPOSITIVO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117644
Ante ao exposto, na forma da fundamentação que constitui parte