2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
DESPACHO / ALVARÁ
1. Tendo em vista a improcedência da demanda, libere-se à
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Intimado(s)/Citado(s):
- FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A
- GILMAR GAZOLA
reclamada o valor depositado a titulo de depósito recursal, valendo
este despacho como ALVARÁ JUDICIAL.
2. Para tanto, MANDO o Sr Gerente da CAIXA ECONÔMICA
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL, agência local, ou a quem suas vezes fizer, que à vista
JUSTIÇA DO TRABALHO
do presente alvará, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu
advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e
correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos,
Fundamentação
AVENIDA RIO BRANCO, 1939, VILA INDUSTRIAL, ADAMANTINA
- SP - CEP: 17800-000
da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de
recolhimento avulsa para fins de recurso, sendo que, para tanto,
são informados os dados abaixo:
TEL.: (18) 35213533 - EMAIL: [email protected]
Favorecida: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO
PAULO SABESP - CNPJ: 43.776.517/0001-80
Advogado(s) do reclamado: SANDRO MARCOS GODOY - OAB:
SP126189 - CPF: 093.912.368-12
Valor original: R$ 9.189,00(nove mil cento e oitenta e nove reais) Data do depósito: 06/09/2017.
PROCESSO: 0010335-70.2016.5.15.0068
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
crg
Valor a ser liberado: R$ 9.189,00 (nove mil cento e oitenta e nove
reais), que se encontra atualizado até 06/09/2017.
********************ATENÇÃO SR. CAIXA**********************
Esta guia/alvará assinada(o) eletronicamente, dispensa a assinatura
manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular
AUTOR: GILMAR GAZOLA
RÉU: FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A - CNPJ:
15.480.797/0001-49
TST.GP.JAP nº 018/2017.
A instituição bancária poderá confirmar a autenticidade do
documento no endereço eletrônico http://portal.trt15.jus.br/acessoao-sistema-pje-jt, opção Consulta Autenticidade Documentos,
bastando, para tanto, informar o código gravado na parte inferior
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO / CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO
direita do documento.
Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva
Vistos.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE
transferência.
CUMPRA-SE, sob as penas da lei.
3. Após, remeta-se os autos ao arquivo.
Adamantina, 11 de maio de 2018.
CÁLCULOS
1- Diante da ausência de manifestação da reclamada, homologo o
cálculo de liquidação apresentado pelo reclamante e fixo o valor do
crédito exequendo, para 1.4.2018, já deduzida a contribuição
EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ
Juíza do Trabalho
previdenciária a cargo do(a) reclamante, em R$ 22.020,61, devendo
ser atualizado(s) por ocasião do efetivo pagamento, assim
discriminado(s):
- principal corrigido ................................... R$ 17.572,45;
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010335-70.2016.5.15.0068
AUTOR
GILMAR GAZOLA
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDO
RIGATTO(OAB: 201994/SP)
RÉU
FLORIDA PAULISTA ACUCAR E
ETANOL S/A
ADVOGADO
GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 213199/SP)
- juros de mora ............................................ R$ 4.448,16.
2- Quando da atualização do débito, os juros moratórios deverão
incidir sobre os valores corrigidos, observados o preceituado no
artigo 39 da Lei n. 8.177/91 e Súmula n. 200 do C. TST.
3- Custas processuais no importe de R$ 360,00, valor de 6.9.2017.
4- Contribuições sociais devidas pelo(a/s) reclamado(a/s) - referente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119069