2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
9599
Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A, § 1° da
CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno o reclamante a pagar
os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5%
sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), na quantia de R$
500,00, condenação que fica suspensa porquanto o autor é
beneficiário da justiça gratuita."
Insurge-se o autor aduzindo que nada do ajuizamento da ação,
os novos termos da legislação trabalhista não estavam
vigentes.
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário
de Marcos Antônio Vidal da Silva e O PROVER EM PARTE, para
Com razão.
excluir da condenação os honorários advocatícios
sucumbenciais, mantendo-se, no mais, o r. julgado de origem,
A presente demanda foi distribuída em 08/11/2017, data anterior
nos termos da fundamentação.
à vigência da Lei nº 13.467/2017. Esta Relatora adota o
entendimento de que o pedido de honorários advocatícios deve
ser analisado de acordo com o regramento então vigente, qual
seja, os pressupostos da Lei 5.584/70 e Súmula nº 219, item I,
do C. TST, uma vez que a expectativa de custos e riscos do
processo é aferida no momento da propositura da ação.
Reformo, pois, para excluir os honorários de sucumbência da
condenação.
Mantenho.
Sessão Ordinária realizada em 02 de outubro de 2018, 5ª
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE
OLIVEIRA.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125184