2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Satisfeito o preparo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
PROCESSUAIS.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-
No tocante à aplicação da pena de multa por litigância de má-fé,
RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu
inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e
que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de
literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da
prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se,
CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal
com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho
invocados.
dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca,
provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que
interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas,
julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se
deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a
desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi
v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.
incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, §
896, § 8º, da CLT.
1º-A, inciso IV).
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-
REMUNERAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS / REFLEXOS
96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
A questão relativa ao indeferimento do pedido de pagamento
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-
remunerações vencidas e vincendas e reflexos, a partir de janeiro
25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-
de 2016, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Incidência da Súmula 126 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
CONCLUSÃO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE
JUSTA CAUSA.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A v. decisão referente à declaração da nulidade da dispensa por
justa causa é resultado da apreciação das provas (aplicação da
Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com
Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
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