2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
período anterior a TR.
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efetividade do provimento jurisdicional, bem como para autorizar
que, no prazo previsto para a apresentação de seus cálculos de
liquidação, o autor faça sua opção expressa pelo adicional de
insalubridade ou periculosidade, além de incluir na condenação o
pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$
3.000,00, com juros desde a propositura da demanda e correção
monetária a partir da decisão por esta Instância Revisora, e
determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização
monetária dos créditos deferidos, a partir de 26/03/2015, inclusive,
prevalecendo para o período anterior a TR, tudo nos termos da
fundamentação. Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado à
condenação. Custas satisfeitas.
Sessão realizada aos 26 de março de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Fabio Grasselli
(Relator e Presidente), Juíza Antonia Sant' Ana (atuando no
gabinete do Exmo. Sr.
Desembargador João Alberto Alves Machado, em férias) e
Isto posto, decido conhecer dos apelos interpostos pelas partes e
Desembargador Edison dos Santos Pelegrini.
dar-lhes parcial provimento. Ao recurso ordinário de TEREOS
AÇÚCAR E ENERGIA SÃO JOSÉ S.A., para rearbitrar a
indenização por danos materiais deferida ao autor, na forma de
prestações mensais, em montante correspondente a 20% sobre o
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
seu salário base, sobre o qual deverão incidir os reajustes da
Ciente.
categoria e, ao recurso de RODRIGO FABIANO MOTTA MENDES,
para determinar a constituição de um capital pela ré (art. 533 do
CPC de 2015), a fim garantir o adimplemento das prestações
vincendas (indenização por danos materiais) e assegurar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional