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TRT15 04/04/2019 -Pág. 32960 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO

do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Votação unânime.

32960
RICARDO LEMOS PRADO DE
CARVALHO(OAB: 257793/SP)
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RODRIGO FABIANO MOTTA
MENDES
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

FABIO GRASSELLI
Relator

PROCESSO nº 0011523-02.2014.5.15.0058 (RO)
RECORRENTE: RODRIGO FABIANO MOTTA MENDES, TEREOS
ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.
RECORRIDO: RODRIGO FABIANO MOTTA MENDES, TEREOS
ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.
RELATOR: FABIO GRASSELLI
GDFG-6

Votos Revisores

Acórdão
Processo Nº RO-0011523-02.2014.5.15.0058
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO
JOSE S.A.
ADVOGADO
ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
ADVOGADO
RICARDO LEMOS PRADO DE
CARVALHO(OAB: 257793/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
RODRIGO FABIANO MOTTA
MENDES
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO
JOSE S.A.
ADVOGADO
ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540

Inconformadas com a r. sentença de ID 13784b9, proferida pela
MM. Juíza Adelia Weber Leone Almeida Faria, da Vara do Trabalho
de Bebedouro, que julgou procedente em parte a reclamação,
recorrem ordinariamente as partes.

O reclamante (ID d131945) insiste que a indenização por danos
materiais, deferida na forma de pensionamento mensal, seja paga
em parcela única. Sucessivamente, requer seja deferida a
constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação.
Pugna, também, pela majoração do valor da indenização por danos
morais decorrente do acidente de trabalho, arbitrada em R$
8.000,00. Reitera o pedido concernente às diferenças salariais por

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