2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(4/12), 13º salário integral do ano de 2016, FGTS + 40%,
5082
sentença.
indenização pelo não fornecimento da cesta básica do mês de
dezembro de 2016, multa convencional, indenização por dano
Encerrou-se, sendo esta audiência destinada apenas para leitura e
moral; tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte
publicação desta r. sentença.
deste dispositivo para todos os efeitos formais e legais, observada a
compensação acolhida.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
No prazo de oito dias após o trânsito em julgado, a Secretaria desta
Vara deverá providenciar a expedição de alvará para saque do
KARINA SUEMI KASHIMA
FGTS.
Juíza do Trabalho
Indeferem-se os demais pleitos por improcedentes.
Despacho
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples
cálculos, devendo ao principal serem acrescidos juros moratórios de
1% ao mês de forma simples, pro rata die, a partir do ajuizamento
da demanda (CLT, art. 883), e correção monetária, observando-se a
época própria, nos termos da fundamentação.
Processo Nº RTOrd-0010396-07.2019.5.15.0138
AUTOR
JOSE CLAUDIO GREGORIO
ADVOGADO
AMANDA CAROLINA
FERREIRA(OAB: 293997/SP)
ADVOGADO
THAIS MIHARO DEMIZU(OAB:
413550/SP)
RÉU
METAL CATARINA COMERCIO DE
SUCATAS DE METAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
No que diz respeito a natureza jurídica das verbas acolhidas, aduza-
- JOSE CLAUDIO GREGORIO
se que as contribuições sociais, cota empregado e empregador,
incidirão sobre as verbas salariais, pena de execução (art. 114, VIII
da CF). Não haverá incidência sobre os valores do FGTS (Lei
PODER JUDICIÁRIO
8036/1990 - art. 28 - títulos indenizatórios) e demais parcelas
JUSTIÇA DO TRABALHO
excluídas pela legislação (Lei 8212/1991, art. 28, parágrafo 9º. e
Decreto 3.048/1999, art. 214, parágrafo 9º). Deverá ainda ser
Fundamentação
observado as incidências fiscais cabíveis sobre os títulos de
Processo: 0010396-07.2019.5.15.0138
natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e Provimentos 01/96 e
AUTOR: JOSE CLAUDIO GREGORIO
03/2005 da CGJT).
RÉU: METAL CATARINA COMERCIO DE SUCATAS DE METAIS
LTDA - ME
Quanto ao imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos
mjm
acumuladamente (RRA) relativos a exercícios anteriores, prevalece
o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 (na redação conferida pelo
DESPACHO
art. 44 da Lei 12.350 de 21/12/2010), regulamentado pela Instrução
Normativa RFB n. 1.127 de 07/02/2011, exceto quanto ao cômputo
Considerando que negativa a tentativa citatória, redesigno a
dos juros de mora na base de cálculo, eis que equivocado.
audiência para o dia 04/06/2019, às 10h10min, mantidas as
cominações anteriores.
Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da
Cite-se a reclamada na forma indicada pelo reclamante na petição
fundamentação.
de Id d781ebe.
Em 7 de Maio de 2019.
Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$
200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a
KARINA SUEMI KASHIMA
condenação, ora fixada em R$ 10.000,00, sujeitas a
Juíza do Trabalho
complementação ao final.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do teor desta r.
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