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TRT15 08/05/2019 -Pág. 5083 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5083

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requerendo, em síntese, o
pagamento de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de doença ocupacional. Deu à causa o valor de R$

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010594-78.2018.5.15.0138
AUTOR
CLAUDIO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO
BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO(OAB:
255487/SP)
RÉU
PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
354406/SP)
PERITO
HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
PERITO
FLAVIO HENRIQUE DE MEDEIROS

516.526,63. Juntou procuração e documentos.
A reclamada, em defesa, rebateu os pedidos do autor. Arguiu
preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pleitos.
Juntou procuração e documentos.
Em audiência inicial, com as partes presentes, foi determinada a
realização de prova pericial.
Manifestação à defesa apresentada oportunamente.
Laudo pericial anexo, bem como esclarecimentos suplementares.
Na audiência designada para a instrução, o Juízo determinou a

Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE DE SOUSA
- PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

realização de nova prova pericial por profissional diverso.
Novo laudo pericial anexo, bem como esclarecimentos
suplementares.
Na audiência designada para a instrução, foram colhidas as provas

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

orais. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais escritas pelo reclamante.

Fundamentação

Propostas conciliatórias infrutíferas.

Processo: 0010594-78.2018.5.15.0138

Vistos e examinados. Em síntese, é o relatório.

AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUSA
RÉU: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

FUNDAMENTAÇÃO

Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove
perante a Segunda Vara do Trabalho de Jacareí, presente a
Exma. Juíza do Trabalho Substituta KARINA SUEMI KASHIMA,
realizou-se a audiência de julgamento do processo entre as partes

DA INÉPCIA DA INICIAL

acima mencionadas.

De início, elide-se a arguição de inépcia da exordial, uma vez que a
redação do autor não compromete a defesa, nem a análise da

Aberta a audiência, por ordem da MMª. Juíza, apregoadas as

matéria meritória por este r. Juízo, estando suficientemente

partes: ausentes.

fundamentados e arrolados os pedidos respectivos. Rejeito, pois, a
preliminar suscitada.

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

DA PRESCRIÇÃO
SENTENÇA

Nas ações de indenização por dano moral e material oriundos de
causas acidentárias do trabalho, pacificou-se o entendimento de
que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o
momento em que o obreiro tem ciência inequívoca da efetiva lesão

CLAUDIO JOSE DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou a

e da real extensão do dano (Súmula 278 do STJ).

presente Reclamação Trabalhista em face de PARKER HANNIFIN

No caso dos autos, verifica-se que o reclamante somente teve

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133953

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