2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5083
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requerendo, em síntese, o
pagamento de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de doença ocupacional. Deu à causa o valor de R$
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010594-78.2018.5.15.0138
AUTOR
CLAUDIO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO
BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO(OAB:
255487/SP)
RÉU
PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
354406/SP)
PERITO
HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
PERITO
FLAVIO HENRIQUE DE MEDEIROS
516.526,63. Juntou procuração e documentos.
A reclamada, em defesa, rebateu os pedidos do autor. Arguiu
preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pleitos.
Juntou procuração e documentos.
Em audiência inicial, com as partes presentes, foi determinada a
realização de prova pericial.
Manifestação à defesa apresentada oportunamente.
Laudo pericial anexo, bem como esclarecimentos suplementares.
Na audiência designada para a instrução, o Juízo determinou a
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE DE SOUSA
- PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
realização de nova prova pericial por profissional diverso.
Novo laudo pericial anexo, bem como esclarecimentos
suplementares.
Na audiência designada para a instrução, foram colhidas as provas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
orais. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais escritas pelo reclamante.
Fundamentação
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Processo: 0010594-78.2018.5.15.0138
Vistos e examinados. Em síntese, é o relatório.
AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUSA
RÉU: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove
perante a Segunda Vara do Trabalho de Jacareí, presente a
Exma. Juíza do Trabalho Substituta KARINA SUEMI KASHIMA,
realizou-se a audiência de julgamento do processo entre as partes
DA INÉPCIA DA INICIAL
acima mencionadas.
De início, elide-se a arguição de inépcia da exordial, uma vez que a
redação do autor não compromete a defesa, nem a análise da
Aberta a audiência, por ordem da MMª. Juíza, apregoadas as
matéria meritória por este r. Juízo, estando suficientemente
partes: ausentes.
fundamentados e arrolados os pedidos respectivos. Rejeito, pois, a
preliminar suscitada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
DA PRESCRIÇÃO
SENTENÇA
Nas ações de indenização por dano moral e material oriundos de
causas acidentárias do trabalho, pacificou-se o entendimento de
que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o
momento em que o obreiro tem ciência inequívoca da efetiva lesão
CLAUDIO JOSE DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou a
e da real extensão do dano (Súmula 278 do STJ).
presente Reclamação Trabalhista em face de PARKER HANNIFIN
No caso dos autos, verifica-se que o reclamante somente teve
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