2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
6115
mormente porqueo contrato de trabalho do reclamante se encerrou
em 01/02/2016 -não havendo falar em aplicação retroativa do
disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos
Fundamentação
anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos
ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições
RECURSO DE REVISTA
da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C.
Lei 13.467/2017
TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018,
ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, AgRR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
MINUTOS RESIDUAIS
Quanto ao acolhimento das horas extras, a v. decisão, além de ter
Recorrente(s):
1.GENERAL MOTORS DO
se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as
BRASIL LTDA
Súmulas 366 e 429 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor
do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Advogado(a)(s):
1.CASSIO DE MESQUITA
BARROS JUNIOR (SP - 8354)
Recorrido(a)(s):
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que
fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é
fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
1.RODOLFO FERREIRA DE
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em
MIRA
conformidade com a legislação vigente à época dos fatos -
Advogado(a)(s):
1.SANTIAGO DE PAULO
OLIVEIRA (SP - 233242)
mormente porque o contrato de trabalho do reclamante se encerrou
em 01/02/2016 - não havendo falar em aplicação retroativa do
disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos
Recurso de:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2020; recurso
TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018,
apresentado em 28/10/2019).
ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-
Regular a representação processual.
RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-
Satisfeito o preparo.
373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-
Duração do Trabalho/Horas Extras/Contagem de Minutos
929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
Residuais.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias.
TRAJETO INTERNO
PERCURSO ENTRE A PORTARIA E SETOR DE TRABALHO
DESCONTOS NO TRCT - 'DAY-OFF'
Quanto ao acolhimento das horas extras,a v. decisão, além deter
O v.acórdão, ao determinar a restituição dos valores descontados
sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as
relativos às folgas, assentou a decisão em interpretação da norma
Súmulas366 e 429 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor
coletiva que trata da matéria. Nessa hipótese,o cabimento do
do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
recurso de revista limita-se à demonstração de interpretação
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que
divergente da mesma cláusula normativa em debate, nos termos da
fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é
alínea 'b' do artigo 896 da CLT. Tal requisito não foi preenchido pela
fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
recorrente, tornando inadmissível seu apelo.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferidaem
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
conformidadecom a legislação vigente à época dos fatos -
Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452