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TRT15 04/05/2020 -Pág. 6115 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

6115

mormente porqueo contrato de trabalho do reclamante se encerrou
em 01/02/2016 -não havendo falar em aplicação retroativa do
disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos

Fundamentação

anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos
ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições

RECURSO DE REVISTA

da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C.

Lei 13.467/2017

TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018,
ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, AgRR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
MINUTOS RESIDUAIS
Quanto ao acolhimento das horas extras, a v. decisão, além de ter

Recorrente(s):

1.GENERAL MOTORS DO

se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as

BRASIL LTDA

Súmulas 366 e 429 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor
do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Advogado(a)(s):

1.CASSIO DE MESQUITA
BARROS JUNIOR (SP - 8354)

Recorrido(a)(s):

Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que
fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é
fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

1.RODOLFO FERREIRA DE
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em
MIRA
conformidade com a legislação vigente à época dos fatos -

Advogado(a)(s):

1.SANTIAGO DE PAULO
OLIVEIRA (SP - 233242)

mormente porque o contrato de trabalho do reclamante se encerrou
em 01/02/2016 - não havendo falar em aplicação retroativa do
disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos

Recurso de:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2020; recurso

TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018,

apresentado em 28/10/2019).

ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-

Regular a representação processual.

RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-

Satisfeito o preparo.

373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-

Duração do Trabalho/Horas Extras/Contagem de Minutos

929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.

Residuais.

Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias.

TRAJETO INTERNO
PERCURSO ENTRE A PORTARIA E SETOR DE TRABALHO

DESCONTOS NO TRCT - 'DAY-OFF'

Quanto ao acolhimento das horas extras,a v. decisão, além deter

O v.acórdão, ao determinar a restituição dos valores descontados

sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as

relativos às folgas, assentou a decisão em interpretação da norma

Súmulas366 e 429 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor

coletiva que trata da matéria. Nessa hipótese,o cabimento do

do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

recurso de revista limita-se à demonstração de interpretação

Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que

divergente da mesma cláusula normativa em debate, nos termos da

fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é

alínea 'b' do artigo 896 da CLT. Tal requisito não foi preenchido pela

fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

recorrente, tornando inadmissível seu apelo.

Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferidaem

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e

conformidadecom a legislação vigente à época dos fatos -

Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452

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