3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
Ante o falecimento de um dos devedores, reportado pela primeira
vez em 12/3/2021 (Id 141ab68), chamo o feito à ordem.
ADVOGADO
Nos termos do art. 110 do CPC, combinado com o art. 313, inciso I,
ADVOGADO
§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, antes do prosseguimento da
ADVOGADO
execução e da apreciação dos embargos opostos (Id 9ec5620),
ADVOGADO
primeiramente se faz necessária a suspensão dos presentes autos
RÉU
ADVOGADO
até a regularização do polo passivo.
MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PELO SEU ESPÓLIO OU
PELOS
SEUS
SUCESSORES.
REGULARIZAÇÃO
DO
POLO
NECESSIDADE
PASSIVO
DE
PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 110 do
RÉU
ADVOGADO
RÉU
NCPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
ADVOGADO
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, hipótese em
que, conforme disposto no art. 313, § 1º e 2º, também do NCPC,
ADVOGADO
8532
ANDRE LUIS MARTINELLI DE
ARAUJO(OAB: 147394/SP)
FLÁVIO ANTONIO PANDINI(OAB:
198648/SP)
IZILDINHA PEREIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 225719/SP)
VINICIUS LUIZ WICHMANN(OAB:
319106/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
NELSON MARTINS DA SILVA
DELMIR MESSIAS PROCOPIO
COVACEVICK(OAB: 148438/SP)
TRANSPORTADORA TRANSILVA
GUARARAPES EIRELI - EPP
DELMIR MESSIAS PROCOPIO
COVACEVICK(OAB: 148438/SP)
NELSON MARTINS DA SILVA
JUNIOR
NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA
ANTONELLO(OAB: 289881/SP)
DELMIR MESSIAS PROCOPIO
COVACEVICK(OAB: 148438/SP)
suspende-se o processo a partir da habilitação nos autos do
processo principal ou, em caso de não ter sido ajuizada ação de
habilitação, assim que o juiz tomar conhecimento da morte,
devendo este, nesta última situação, em sendo o réu falecido,
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON MARTINS DA SILVA JUNIOR
- TRANSPORTADORA TRANSILVA GUARARAPES EIRELI EPP
ordenar a “intimação do autor para que promova a citação do
respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no
PODER JUDICIÁRIO
máximo 6 (seis) meses.” Assim, no presente caso, em que ocorrido
JUSTIÇA DO
o falecimento dos executados, necessário se faz, para o
prosseguimento da execução, a regularização prévia do polo
passivo nos moldes estabelecidos nos referidos dispositivos.
(TRT-3 – AP: 01861201015703008 0001861-80.2010.5.03.0157,
Relator: Taisa Maria M. de Lima, Décima Turma, Data de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7ce66
proferido nos autos.
DESPACHO
Publicação: 5/7/2016).
Posto isso, considerando que Nelson Martins da Silva Júnior é filho
do de cujus, intime-se sua i. patrona para que, no prazo de 15
(quinze) dias, traga ao feito o atestado de óbito do executado
falecido, indicando a existência de inventário, com a apresentação
do inventariante, ou, em sua falta, providencie a habilitação direta
Vistos.
Nelson Martins da Silva Júnior opôs embargos à execução com
tutela de urgência (Id 9ec5620), sob o argumento de que, mesmo
estando afastado do quadro social da executada há sete anos,
sofreu penhora de valores em suas contas bancárias. Argui, ainda,
nulidade de citação, uma vez que não foi intimado do arresto e de
dos sucessores.
Com a juntada dos documentos, conclusos para apreciação.
ARAÇATUBA/SP, 5 de maio de 2021.
CLOVIS VICTORIO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
sua inclusão no polo passivo. Requer, por fim, a liberação do
montante bloqueado (Id 8d6fbb7) e nulidade da presente execução.
Primeiramente, previamente à análise, faço uma breve e necessária
exposição dos motivos que ensejaram a inserção do embargante no
polo passivo.
Após inércia da devedora principal (TRANSPORTADORA
TRANSILVA GUARARAPES EIRELI – EPP) para o pagamento de
seus haveres, o sócio NELSON MARTINS DA SILVA (CPF
193.578.508-72) foi incluído no polo passivo através de incidente de
SMM
desconsideração da personalidade jurídica (Id 20f1f08, de
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010214-63.2014.5.15.0019
EUCLIDES DA CRUZ
26/11/2020).
Realizadas as ferramentas eletrônicas, o Sisbajud foi negativo (Id
98cc51f). As pesquisas básicas, por outro lado, apontaram bens
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