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TRT15 21/05/2021 -Pág. 5620 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5620

Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR

- BEATRIZ HELENA ALVES

VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 17 DE MAIO DE 2021.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
PODER JUDICIÁRIO

Composição:

JUSTIÇA DO

Relator Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho

PROCESSO nº 0011281-20.2019.5.15.0009 (RemNecRO)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 1A

Convocado o Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano
Rizzardo na cadeira auxílio.

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATIVIDADE DA SERRA

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

RECORRIDO: BEATRIZ HELENA ALVES

ciente.
ACÓRDÃO

JUIZ (A) SENTENCIANTE:FRANCINA NUNES DA COSTA

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

RELATOR: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.

Inconformado com a r. sentença de fls. 113/120, que julgou
procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se o
Manoel Luiz Costa Penido

reclamado, às fls.137/146. Pretende a reforma no tocante à dobra

Juiz Relator

das férias e respectivo terço constitucional, bem como quanto aos
honorários advocatícios.
Isento do recolhimento de custas, nos termos do artigo 790-A, I da
CLT, bem como do depósito recursal, nos moldes do artigo 1º, IV,
do Decreto-Lei nº 779/69.

Assinado eletronicamente por: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO -

Contrarrazões às fls. 149/153.

19/05/2021 09:10:37 - 0f0b3ff

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 156,

https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li

opinando pelo prosseguimento do feito.

stView.seam?nd=20062913362091300000059517273

É O RELATÓRIO.

Número do processo: 0011183-69.2018.5.15.0009
Número do documento: 20062913362091300000059517273
CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2021.
VOTO
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RemNecRO-0011281-20.2019.5.15.0009
Relator
MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NATIVIDADE DA
SERRA
RECORRIDO
BEATRIZ HELENA ALVES
ADVOGADO
WILLIAM JEFFERSON BARROS
ZWARICZ(OAB: 225985/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Das férias em dobro
Insurge-se o reclamado contra sua condenação ao pagamento da
dobra das férias referente aos períodos aquisitivos 2015/2015,
2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, alegando, em síntese, que o
pagamento em dobro constante do art. 137, da CLT, somente é
devido no caso de fruição das férias pelo empregado após o
período concessivo. Aduz que as férias foram quitadas dentro do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167143

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