3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
301
obscuro porque teria deixado de constar no dispositivo o
WILTON BORBA CANICOBA
Desembargador Relator
deferimento parcial dos danos materiais.
É o relatório.
VOTO
Votos Revisores
Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Não obstante entenda não haver omissão no dispositivo, a fim de
CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2021.
evitar futuros mal-entendidos na liquidação e cumprimento de
sentença, dou-lhe nova redação, sem, entretanto, trazer qualquer
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
alteração ao julgado:
Diretor de Secretaria
"Diante do exposto, decido: o recurso CONHECER de FELIPE
Processo Nº ROT-0010839-52.2020.5.15.0063
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
FELIPE FAVARO BUCCI
ADVOGADO
RAFAELA BUCCI MARTINATTO(OAB:
359089/SP)
RECORRENTE
JGP CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
DANIELA VILELA ROSA
MOSCARDINI(OAB: 389447/SP)
ADVOGADO
ANNA CRISTINA DE AZEVEDO
TRAPP(OAB: 122937/SP)
RECORRIDO
JGP CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
DANIELA VILELA ROSA
MOSCARDINI(OAB: 389447/SP)
ADVOGADO
ANNA CRISTINA DE AZEVEDO
TRAPP(OAB: 122937/SP)
RECORRIDO
FELIPE FAVARO BUCCI
ADVOGADO
RAFAELA BUCCI MARTINATTO(OAB:
359089/SP)
FAVARO BUCCI e o PROVER EM PARTE para deferir o
pagamento de indenização por danos materiais correspondentes
aos valores pagos apenas pelo reclamante a título de plano de
saúde, bem como as multas normativas, além de fixar o valor de R$
635,00 de PLR a partir do ano de 2016 e para o ano de 2015 R$
585,00 e diferir a definição dos critérios de correção/atualização
monetária para a liquidação da sentença; CONHECER o recurso de
JGP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e NÃO O
PROVER. Rearbitro o valor da condenação para R$ 20.000,00,
importando as custas em R$ 400,00 pela reclamada. Fica mantida,
no mais, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da
fundamentação".
Em estando o v. Acórdão embargado em conformidade com a
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FAVARO BUCCI
Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente,
considero devidamente prequestionados os dispositivos legais e
matérias invocadas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº: 0010839-52.2020.5.15.0063
Diante do exposto, decido: CONHECER e ACOLHER os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargos de declaração de JGP CONSULTORIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA para dar nova redação ao dispositivo do v.
EMBARGANTE: JGP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
Acórdão embargado, sem, entretanto, trazer qualquer alteração no
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID5627489
julgado, nos termos da fundamentação.
A reclamada alega que o v. Acórdão é omisso, contraditório e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171221