3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
WOW NUTRITION INDUSTRIA E
COMERCIO S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
BS&C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO YESY
MULTIMERCADO - CREDITO
PRIVADO
MARINA HELENA VIEIRA DA
SILVA(OAB: 176782/MG)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPACOES BFT
MARINA HELENA VIEIRA DA
SILVA(OAB: 176782/MG)
2070
negativa de prestação jurisdicional, requer o pagamento de plus
salarial por acúmulo de função, a majoração dos minutos extras que
antecediam e sucediam a jornada e o pagamento de indenização
por danos morais.
A primeira e segunda reclamada, em peça conjunta, requerem seja
limitada a condenação ao pagamento da dobra de férias, sob pena
de bis in idem, pretendem sejam excluídos da condenação os
minutos que antecediam e sucediam a jornada, bem como se
insurgem contra o recolhimento em conta vinculada dos depósitos
de FGTS, por estarem em recuperação judicial. Afinal, postulam
sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
A terceira e quarta reclamada, em peça conjunta, suscitam a
preliminar de ilegitimidade passiva, rebelam-se contra a
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade solidária que lhes foi imputada.
- BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Custas pagas pela primeira reclamada.
A terceira reclamada efetuou depósito recursal.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Trabalho, em vista do disposto no Regimento Interno desta E.
Corte.
PROCESSO nº 0010905-24.2021.5.15.0119 (ROT)
Fundamentação
1° RECORRENTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
2º RECORRENTE: BS&C EMPREENDIMENTOS E
Admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante,
PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
primeira e segunda reclamada
3º RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e, de forma
FUNDOS DE INVESTIMENTO YESY MULTIMERCADO -
conjunta, pela primeira e segunda reclamada, pois preenchidos os
CRÉDITO PRIVADO
pressupostos de admissibilidade. Há tempestividade, regular
4º RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
representação processual, bem como o devido preparo pelas
PARTICIPACOES BFT
reclamadas. Observe-se que, nos termos do §10 do art. 899 da
RECORRIDO: CLAYTON ANTONIO PEDRO
CLT, a primeira e segunda reclamada são isentas de depósito
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA
recursal.
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON
Admissibilidade do recurso interposto pela terceira e quarta
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
reclamada
O reclamante suscita em contrarrazões a preliminar de não
conhecimento do recurso interposto pela terceira e quarta
reclamada, aduzindo que, "Nos termos da súmula 128, inciso III do
Relatório
TST, em caso de condenação solidária, o depósito recursal só será
aproveitado pelas demais Recorrentes, se a empresa que efetuou o
depósito não pleiteia sua exclusão da lide" e, no caso dos autos, a
Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte
terceira e quarta reclamada "requerem a sua exclusão da lide,
os pedidos formulados, recorrem as partes.
alegando serem parte ilegítima, razão pela qual, o depósito recursal
O reclamante suscita a preliminar de nulidade da r. sentença por
de uma, não poderá ser aproveitado pela outra".
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