Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 9336 »
TRT15 16/05/2022 -Pág. 9336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022

DECIDO.

9336

O reclamado, em sua defesa, impugna o pedido sob a alegação de
que os artigos 1º ao 7º da Lei Complementar Municipal nº 805/2015
foram declarados inconstitucionais na Ação Direta de

FUNDAMENTAÇÃO

Inconstitucionalidade nº 2256101-78.2019.8.26.0000, que tramitou
perante o TJ/SP.
Na manifestação sobre a defesa e documentos (ID. d47adf4), a

REFORMA TRABALHISTA

reclamante alegou que a declaração de inconstitucionalidade da

Em regra, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, todavia, é

referida lei municipal não produz efeitos “ex nunc” capazes de

necessário que se observem as normas de direito intertemporal

anular os atos administrativos praticados durante sua vigência.

previstas no art. 6º da LINDB e no art. 5º, XXXVI da Constituição

Pois bem.

Federal – sob pena de infringência ao ato jurídico perfeito e ao

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a

princípio da segurança jurídica.

Resolução Municipal 01/2005 (ID. 33f5796), que deu origem ao

Pois bem.

benefício das gratificações funcional por desempenho mensal e

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) apenas teve vigência a

anual, foi revogada com a publicação da Lei Complementar

partir de 11/11/2017, consoante período de “vacatio legis” previsto

Municipal 805/2015, sendo que os artigos 1º ao 7º da lei supracitada

em seu artigo 6º.

foram declarados inconstitucionais na Ação Direta de

Considerando que a lei nova não se aplica ao fato passado (facta

Inconstitucionalidade nº 2256101-78.2019.8.26.0000, que tramitou

praetera) e tão somente ao fato futuro (facta futura) ou pendente

perante o TJ/SP.

(facta pendentia), as inovações em direito material trazidas serão

Na referida ADI, cujo acórdão transitou em julgado em 28.05.2020,

automaticamente aplicáveis aos atos praticados após a vigência da

restou decidido que:

lei, ou seja, a partir de 11/11/2017.

“Tem-se que o ato normativo padece de vício de

Ressalto que os direitos exclusivamente assentados sobre

inconstitucionalidade, haja vista que a instituição de vantagens

previsões legais anteriores não se incorporam ao patrimônio dos

pecuniárias para servidores públicos só se mostra legítima se

trabalhadores na condição de direito adquirido – já que é possível a

realizada em conformidade com o interesse público e com as

revogação de seus termos por outra legislação (art. 2º, da LINDB).

exigências do serviço, nos termos do art. 111 e 128, aplicável aos

Contudo, as inovações processuais são aplicáveis em sua

Municípios por força do art. 144 da ambos, da Constituição do

integralidade à presente relação jurídica, porquanto a lide apenas se

Estado (…)

formou sob a égide da nova legislação.

Assim, temos que a norma guerreada não atende ao interesse
público, nem mesmo às exigências do serviço, esbarrando nos
princípios de moralidade, interesse público e finalidade, além de

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

ofender o princípio da razoabilidade, que deve nortear a

Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/03/2022, declaro a

Administração Pública e a atividade legislativa e que, como aqueles,

prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 02/03/2017,

têm assento no art. 111 da Constituição do Bandeirante.

conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do

Observa-se a que a gratificação proporcionada pela norma em

C.TST.

exame além de não atender a nenhuma necessidade da

Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao

Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da

período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.

conveniência dos servidores públicos beneficiados por essa
vantagem pecuniária; e ser, por consequência, inadequada na
perspectiva do interesse público; é, também, desproporcional em

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL E ANUAL

sentido estrito, pois cria ônus financeiros que naturalmente se

Aduz a reclamante que percebeu gratificação mensal e anual por

mostram excessivos e inadmissíveis, tendo em vista que não

mais de 10 anos ininterruptos e que estas verbas foram suprimidas

acarretarão benefício algum para a Administração Pública.

em março/2020 e dezembro/2018, respectivamente. Postula a

Isto posto, julga-se procedente ação para declarar a

incorporação das gratificações à remuneração com a consequente

inconstitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei Complementar nº 805,

condenação do reclamado ao pagamento das parcelas vencidas e

de 13 de outubro de 2015, do Município de Bragança Paulista”.

vincendas, e seus reflexos, nos termos da Súmula 372 do C. TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182570

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.