3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
DECIDO.
9336
O reclamado, em sua defesa, impugna o pedido sob a alegação de
que os artigos 1º ao 7º da Lei Complementar Municipal nº 805/2015
foram declarados inconstitucionais na Ação Direta de
FUNDAMENTAÇÃO
Inconstitucionalidade nº 2256101-78.2019.8.26.0000, que tramitou
perante o TJ/SP.
Na manifestação sobre a defesa e documentos (ID. d47adf4), a
REFORMA TRABALHISTA
reclamante alegou que a declaração de inconstitucionalidade da
Em regra, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, todavia, é
referida lei municipal não produz efeitos “ex nunc” capazes de
necessário que se observem as normas de direito intertemporal
anular os atos administrativos praticados durante sua vigência.
previstas no art. 6º da LINDB e no art. 5º, XXXVI da Constituição
Pois bem.
Federal – sob pena de infringência ao ato jurídico perfeito e ao
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a
princípio da segurança jurídica.
Resolução Municipal 01/2005 (ID. 33f5796), que deu origem ao
Pois bem.
benefício das gratificações funcional por desempenho mensal e
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) apenas teve vigência a
anual, foi revogada com a publicação da Lei Complementar
partir de 11/11/2017, consoante período de “vacatio legis” previsto
Municipal 805/2015, sendo que os artigos 1º ao 7º da lei supracitada
em seu artigo 6º.
foram declarados inconstitucionais na Ação Direta de
Considerando que a lei nova não se aplica ao fato passado (facta
Inconstitucionalidade nº 2256101-78.2019.8.26.0000, que tramitou
praetera) e tão somente ao fato futuro (facta futura) ou pendente
perante o TJ/SP.
(facta pendentia), as inovações em direito material trazidas serão
Na referida ADI, cujo acórdão transitou em julgado em 28.05.2020,
automaticamente aplicáveis aos atos praticados após a vigência da
restou decidido que:
lei, ou seja, a partir de 11/11/2017.
“Tem-se que o ato normativo padece de vício de
Ressalto que os direitos exclusivamente assentados sobre
inconstitucionalidade, haja vista que a instituição de vantagens
previsões legais anteriores não se incorporam ao patrimônio dos
pecuniárias para servidores públicos só se mostra legítima se
trabalhadores na condição de direito adquirido – já que é possível a
realizada em conformidade com o interesse público e com as
revogação de seus termos por outra legislação (art. 2º, da LINDB).
exigências do serviço, nos termos do art. 111 e 128, aplicável aos
Contudo, as inovações processuais são aplicáveis em sua
Municípios por força do art. 144 da ambos, da Constituição do
integralidade à presente relação jurídica, porquanto a lide apenas se
Estado (…)
formou sob a égide da nova legislação.
Assim, temos que a norma guerreada não atende ao interesse
público, nem mesmo às exigências do serviço, esbarrando nos
princípios de moralidade, interesse público e finalidade, além de
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ofender o princípio da razoabilidade, que deve nortear a
Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/03/2022, declaro a
Administração Pública e a atividade legislativa e que, como aqueles,
prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 02/03/2017,
têm assento no art. 111 da Constituição do Bandeirante.
conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do
Observa-se a que a gratificação proporcionada pela norma em
C.TST.
exame além de não atender a nenhuma necessidade da
Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao
Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da
período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
conveniência dos servidores públicos beneficiados por essa
vantagem pecuniária; e ser, por consequência, inadequada na
perspectiva do interesse público; é, também, desproporcional em
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL E ANUAL
sentido estrito, pois cria ônus financeiros que naturalmente se
Aduz a reclamante que percebeu gratificação mensal e anual por
mostram excessivos e inadmissíveis, tendo em vista que não
mais de 10 anos ininterruptos e que estas verbas foram suprimidas
acarretarão benefício algum para a Administração Pública.
em março/2020 e dezembro/2018, respectivamente. Postula a
Isto posto, julga-se procedente ação para declarar a
incorporação das gratificações à remuneração com a consequente
inconstitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei Complementar nº 805,
condenação do reclamado ao pagamento das parcelas vencidas e
de 13 de outubro de 2015, do Município de Bragança Paulista”.
vincendas, e seus reflexos, nos termos da Súmula 372 do C. TST.
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