3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida
divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do
Desembargador do Trabalho
art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do C. TST.
Por fim, não existe dissenso das Orientações Jurisprudenciais
Vice-Presidente Judicial
/fpc
indicadas, pois tratam de hipóteses diversas da discutida nos
presentes autos.
Processo Nº ROT-0010799-37.2017.5.15.0011
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PROFISS DA SAUDE, DA
EDUCACAO, PEQU EMPR,
MICROEMPR E MICROEMPREEND
DO NORTE PAULISTA - SICOOB
UNIMAIS NORTE PAULISTA
ADVOGADO
ELIESER ANTONIO DASSIE(OAB:
284129/SP)
ADVOGADO
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
RECORRENTE
PRISCILA SILVA AMARAL
ADVOGADO
DILHERMANDO FIATS(OAB:
208081/SP)
RECORRIDO
PRISCILA SILVA AMARAL
ADVOGADO
DILHERMANDO FIATS(OAB:
208081/SP)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PROFISS DA SAUDE, DA
EDUCACAO, PEQU EMPR,
MICROEMPR E MICROEMPREEND
DO NORTE PAULISTA - SICOOB
UNIMAIS NORTE PAULISTA
ADVOGADO
ELIESER ANTONIO DASSIE(OAB:
284129/SP)
ADVOGADO
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
RECORRIDO
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL
S/A
ADVOGADO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS(OAB: 23134-D/SP)
Relator
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos
Mulher.
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art.
384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à
jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a
inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-1082149.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-121862.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-2018876.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-113579.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-5130088.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-67460.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19).
Some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Intimado(s)/Citado(s):
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
- COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISS DA SAUDE, DA
EDUCACAO, PEQU EMPR, MICROEMPR E MICROEMPREEND
DO NORTE PAULISTA - SICOOB UNIMAIS NORTE PAULISTA
- PRISCILA SILVA AMARAL
CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras
correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da
CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)."
PODER JUDICIÁRIO
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de
JUSTIÇA DO
2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de
28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19612d6
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 23 de maio de 2022.
Processo: 0010799-37.2017.5.15.0011 ROT
RECORRENTE: PRISCILA SILVA AMARAL, COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PROFISS DA SAUDE, DA EDUCACAO, PEQU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182990