3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
direito intertemporal.
INTIMAÇÃO
Quanto a esta questão, o v. julgado seguiu a jurisprudência do C.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f25c257
TST que orienta que as decisões devem ser proferidas em
proferida nos autos.
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conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não
havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº
RECURSO DE REVISTA
13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
ROT-0010557-10.2019.5.15.0108 - 4ª Câmara
Entretanto, para os fatos ocorridos após a sua vigência, devem ser
aplicadas as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os
Recorrente(s): JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA FILHO
seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª
Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª
Advogado(a)(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª
CASCONE (SP - 248321)
Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma,
DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma,
Recorrido(a)(s): RUMO MALHA PAULISTA S.A.
DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma,
DEJT-19/12/2017. Assim, inviável o apelo, ante o disposto no art.
Advogado(a)(s): TALITA BEATRIZ PANCHER (SP - 380163)
896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP - 82246)
TAINA GARCIA PARRA (SP - 328316)
CONCLUSÃO
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP -
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
186400)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 07 de julho de 2022.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
/caf
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Processo Nº ROT-0010557-10.2019.5.15.0108
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADO
TALITA BEATRIZ PANCHER(OAB:
380163/SP)
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
ADVOGADO
TAINA GARCIA PARRA(OAB:
328316/SP)
ADVOGADO
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS
ESTEVES SA(OAB: 186400/SP)
RECORRIDO
JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA
FILHO
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
Insurge-se o reclamante contra a determinação para que seja
observada, a partir de 11.11.2017, a nova redação do § 4º do artigo
71 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, no que se refere ao
intervalo intrajornada.
O v. acórdão entendeu que as regras de direito material aplicáveis
são aquelas vigentes à época dos fatos, conforme as regras de
direito intertemporal.
Quanto a esta questão, o v. julgado seguiu a jurisprudência do C.
TST que orienta que as decisões devem ser proferidas em
conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA FILHO
havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº
13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Entretanto, para os fatos ocorridos após a sua vigência, devem ser
aplicadas as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª
Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª
Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185251