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TRT15 18/08/2022 -Pág. 5841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022

5841

funções, passou a receber somente por comissões e a emitir nota

Edevaldo Alves Barbosa assinalou, por exemplo:

fiscal por meio de pessoa jurídica aberta para tal fim.

Aos 04min29seg, que o autor foi contratado para trabalhar em

Em 17/08/2019 foi encerrado o contrato, por iniciativa da reclamada.

Joinville, no setor de logística;

Afirma que embora preenchesse os requisitos caracterizadores do

Aos 06min32seg, que quando retornou a São Carlos, o reclamante

vínculo de emprego (supervisão, subordinação, cumprimentos de

ficou interno com o depoente, trabalhando com vendas, responsável

horários, metas, roteiro pré-fixado quando externo, maioria do

por um portal/programa de uma franquia e pela baixa (atividade que

período em labor interno, comparecimento na empresa,

fazia diretamente com o Sr. Manoel Mano, então proprietário da

pessoalidade, total exclusividade), não obteve registro em CTPS.

empresa, sempre realizada após o expediente);

Pois bem. As atividades de representação comercial autônoma

Aos 07min58seg, a testemunha passou a listar uma séria de

configuram contrato típico de natureza comercial, regida por

pessoas a quem o reclamante era subordinado: Mauro (gerente da

legislação especial (Lei n° 4.886/65), sem vínculo de emprego ou

logística, em Joinville); Gustavo Carneiro (gerente geral), Bruno, na

relação de trabalho. Prevê o exercício da representação por pessoa

época da Nutricare, Iuri, diretora Taísa, entre outros;

jurídica ou pessoa física, em caráter não eventual por conta de uma

Aos 09min03seg, disse que ninguém na empresa era registrado -

ou mais pessoas, com fins à mediação de negócios mercantis.

"só alguns eram um pouquinho, mas aí depois eles tiravam, faziam

A reclamada afirma que o autor estava registrado junto ao Conselho

o trabalho e a gente precisava do emprego, a gente ficava.

Regional dos Representantes Comerciais (CORE-SP) e passou a

Evidente, portanto, a existência de relação de emprego".

atuar na prestação de serviços como representante comercial a
partir de 2018.

Nesse contexto, as razões de insurgência da reclamada se

Contudo, nenhum contrato de representação veio aos autos.

amparam em dois pontos:

Outrossim, a reclamada não nega a existência de trabalho com

a) na existência de prova documental (fotos), em que, nas legendas,

habitualidade, onerosidade e "por vezes" a pessoalidade, conforme

o reclamante se diz "representante comercial";

se denota de sua peça defensiva, afirmando, contudo, a inexistência

b) na prova oral produzida, na qual o reclamante teria afirmado

de supervisão e subordinação, "visto que o reclamante tinha

vínculo com a rede SNC (empresa do ramo de suplementação) do

autonomia para realizar suas tarefas, gerir sua carteira de clientes,

Rio de Janeiro, para a qual fazia controle do sistema, bem como a

fazer seus horários e trabalhar de onde bem entendesse", que

testemunha teria informado que o reclamante "gerava conteúdo

descaracterizaria o vínculo de emprego (fls. 220/221).

para a empresa SNC".

Desse modo, ante a alegação de fato impeditivo do direito

Sem razão.

postulado, competia à reclamada o encargo de demonstrar que o

Como bem pontuado pelo Magistrado, "tais imagens indicam que o

reclamante não se ativou na qualidade de empregado (com

reclamante viajava. Tal fato, porém, pouco serve a infirmar as

subordinação), a teor do artigo 373, II, do CPC, do qual não se

declarações autorais, seja por poderem ocorrer em fins de semana,

desvencilhou a contento.

seja porque o conceito de férias compreende o binômio descanso +

Por oportuno, é importante esclarecer que a audiência foi gravada e

remuneração". No mais, as legendas dos documentos nada provam

não há transcrição dos depoimentos nos presentes autos, os quais

a respeito, pois se tratam de fotos publicadas em redes sociais, que

foram disponibilizados por meio dos links constantes na certidão

nada alteram a realidade fática caracterizadora da relação jurídica

sob id. ebf8859.

existente entre as partes, haja vista o princípio da primazia da

O MM. Juízo "a quo" analisou o conjunto probatório de forma

realidade.

minuciosa e precisa, cujos fundamentos se transcreve:

Da mesma forma, com relação à alegada existência de vínculo com

[...] Por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor de receber

outra empresa, não verifico comprovação de tal afirmação, uma vez

verbas contratuais e rescisórias, na forma do art. 818 da CLT c/c

que em depoimento pessoal o reclamante declarou que trabalhava

art. 373, II do CPC, era ônus da reclamada - sobretudo no período

com exclusividade para a recorrente, afirmando apenas que fazia

que antecedeu a "pejotização" do reclamante - comprovar o fato

"controle de sistema da SNC, antiga rede que tinha parceria". Tal

extintivo do direito postulado, ou seja, a falta de subordinação

fato foi confirmado pela testemunha, que disse que dentre as

jurídica. Contudo, de seu mister a parte não se desvencilhou. Ao

funções do autor como vendedor da reclamada, estava cuidar "de

revés, não produziu prova testemunhal.

um portal de uma franquia que a empresa vendia, da SNC,

Não bastasse, testemunha conduzida pelo reclamante comprovou

colocando todos os franqueados nesse programa". Nenhuma outra

estreita subordinação do reclamante com a empresa. O Sr.

prova foi produzida pela reclamada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187272

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