3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
5841
funções, passou a receber somente por comissões e a emitir nota
Edevaldo Alves Barbosa assinalou, por exemplo:
fiscal por meio de pessoa jurídica aberta para tal fim.
Aos 04min29seg, que o autor foi contratado para trabalhar em
Em 17/08/2019 foi encerrado o contrato, por iniciativa da reclamada.
Joinville, no setor de logística;
Afirma que embora preenchesse os requisitos caracterizadores do
Aos 06min32seg, que quando retornou a São Carlos, o reclamante
vínculo de emprego (supervisão, subordinação, cumprimentos de
ficou interno com o depoente, trabalhando com vendas, responsável
horários, metas, roteiro pré-fixado quando externo, maioria do
por um portal/programa de uma franquia e pela baixa (atividade que
período em labor interno, comparecimento na empresa,
fazia diretamente com o Sr. Manoel Mano, então proprietário da
pessoalidade, total exclusividade), não obteve registro em CTPS.
empresa, sempre realizada após o expediente);
Pois bem. As atividades de representação comercial autônoma
Aos 07min58seg, a testemunha passou a listar uma séria de
configuram contrato típico de natureza comercial, regida por
pessoas a quem o reclamante era subordinado: Mauro (gerente da
legislação especial (Lei n° 4.886/65), sem vínculo de emprego ou
logística, em Joinville); Gustavo Carneiro (gerente geral), Bruno, na
relação de trabalho. Prevê o exercício da representação por pessoa
época da Nutricare, Iuri, diretora Taísa, entre outros;
jurídica ou pessoa física, em caráter não eventual por conta de uma
Aos 09min03seg, disse que ninguém na empresa era registrado -
ou mais pessoas, com fins à mediação de negócios mercantis.
"só alguns eram um pouquinho, mas aí depois eles tiravam, faziam
A reclamada afirma que o autor estava registrado junto ao Conselho
o trabalho e a gente precisava do emprego, a gente ficava.
Regional dos Representantes Comerciais (CORE-SP) e passou a
Evidente, portanto, a existência de relação de emprego".
atuar na prestação de serviços como representante comercial a
partir de 2018.
Nesse contexto, as razões de insurgência da reclamada se
Contudo, nenhum contrato de representação veio aos autos.
amparam em dois pontos:
Outrossim, a reclamada não nega a existência de trabalho com
a) na existência de prova documental (fotos), em que, nas legendas,
habitualidade, onerosidade e "por vezes" a pessoalidade, conforme
o reclamante se diz "representante comercial";
se denota de sua peça defensiva, afirmando, contudo, a inexistência
b) na prova oral produzida, na qual o reclamante teria afirmado
de supervisão e subordinação, "visto que o reclamante tinha
vínculo com a rede SNC (empresa do ramo de suplementação) do
autonomia para realizar suas tarefas, gerir sua carteira de clientes,
Rio de Janeiro, para a qual fazia controle do sistema, bem como a
fazer seus horários e trabalhar de onde bem entendesse", que
testemunha teria informado que o reclamante "gerava conteúdo
descaracterizaria o vínculo de emprego (fls. 220/221).
para a empresa SNC".
Desse modo, ante a alegação de fato impeditivo do direito
Sem razão.
postulado, competia à reclamada o encargo de demonstrar que o
Como bem pontuado pelo Magistrado, "tais imagens indicam que o
reclamante não se ativou na qualidade de empregado (com
reclamante viajava. Tal fato, porém, pouco serve a infirmar as
subordinação), a teor do artigo 373, II, do CPC, do qual não se
declarações autorais, seja por poderem ocorrer em fins de semana,
desvencilhou a contento.
seja porque o conceito de férias compreende o binômio descanso +
Por oportuno, é importante esclarecer que a audiência foi gravada e
remuneração". No mais, as legendas dos documentos nada provam
não há transcrição dos depoimentos nos presentes autos, os quais
a respeito, pois se tratam de fotos publicadas em redes sociais, que
foram disponibilizados por meio dos links constantes na certidão
nada alteram a realidade fática caracterizadora da relação jurídica
sob id. ebf8859.
existente entre as partes, haja vista o princípio da primazia da
O MM. Juízo "a quo" analisou o conjunto probatório de forma
realidade.
minuciosa e precisa, cujos fundamentos se transcreve:
Da mesma forma, com relação à alegada existência de vínculo com
[...] Por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor de receber
outra empresa, não verifico comprovação de tal afirmação, uma vez
verbas contratuais e rescisórias, na forma do art. 818 da CLT c/c
que em depoimento pessoal o reclamante declarou que trabalhava
art. 373, II do CPC, era ônus da reclamada - sobretudo no período
com exclusividade para a recorrente, afirmando apenas que fazia
que antecedeu a "pejotização" do reclamante - comprovar o fato
"controle de sistema da SNC, antiga rede que tinha parceria". Tal
extintivo do direito postulado, ou seja, a falta de subordinação
fato foi confirmado pela testemunha, que disse que dentre as
jurídica. Contudo, de seu mister a parte não se desvencilhou. Ao
funções do autor como vendedor da reclamada, estava cuidar "de
revés, não produziu prova testemunhal.
um portal de uma franquia que a empresa vendia, da SNC,
Não bastasse, testemunha conduzida pelo reclamante comprovou
colocando todos os franqueados nesse programa". Nenhuma outra
estreita subordinação do reclamante com a empresa. O Sr.
prova foi produzida pela reclamada.
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