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TRT15 09/11/2022 -Pág. 622 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022

622

O v. acórdão afirmou o seguinte:

Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem

"(...) compulsando os autos constata-se que a gratificação funcional

redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em

de desempenho foi criada pela Resolução n. 01/2005 - art. 1º que

relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública

assim estabeleceu: "Fica concedida Gratificação Funcional de

federal, estadual e municipal.

Desempenho, de caráter não incorporável, a ser concedida

Nesse sentido como bem consignou o MM. Juízo de Origem, "ante

mensalmente, de acordo com avaliação mensal, aos servidores da

a inexistência de modulação de seus efeitos, a declaração de

Câmara Municipal, em valores estabelecidos nos termos desta

inconstitucionalidade tem efeitos "ex tunc", ou seja, desde a data da

Resolução (ID ab244b3).

edição da lei, ensejando, assim, a sua inexistência no mundo

Contudo, a Resolução Municipal 01/2005, foi revogada com a

jurídico. A ADI possui, também, efeito vinculante relativamente aos

publicação da Lei Complementar Municipal 805/2015, sendo que os

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta

artigos 1º ao 7º da Lei Municipal 805/2015 foram declarados

e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,conforme §

inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal. Sendo assim,

2256101-78.2019.8.26.0000 (ID f2a2d99 e ID 849a91c).

fica evidente a impossibilidade da incorporação pretendida,

Na referida ADI, cujo acórdão transitou em julgado em 28.05.2020,

restando, dessa forma, afastada a aplicação da Súmula nº 372, I do

restou decidido que:

C. TST ao caso em apreço"

"Tem-se que o ato normativo padece de vício de

Em razão do exposto, não verifico ofensa aos dispositivos

inconstitucionalidade, haja vista que a instituição de vantagens

invocados, tampouco dissenso do citado verbete.

pecuniárias para servidores públicos só se mostra legítima se

Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência

realizada em conformidade com o interesse público e com as

jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao

exigências do serviço, nos termos do art. 111 e 128,aplicável aos

confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da

Municípios por força do art. 144 da ambos, da Constituição do

CLT e da Súmula 337, IV, "c", do C. TST.

Estado (...)
Assim, temos que a norma guerreada não atende ao interesse

CONCLUSÃO

público, nem mesmo às exigências do serviço, esbarrando nos

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

princípios de moralidade, interesse público e finalidade, além de

Publique-se e intime-se.

ofender o princípio da razoabilidade, que deve nortear a

Campinas-SP, 07 de novembro de 2022.

Administração Pública e a atividade legislativa e que, como aqueles,
têm assento no art. 111 da Constituição do Bandeirante.

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

Observa-se a que a gratificação proporcionada pela norma em

Desembargador do Trabalho

exame além de não atender a nenhuma necessidade da

Vice-Presidente Judicial

Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da

/sgs

conveniência dos servidores públicos beneficiados por essa
vantagem pecuniária; e ser, por consequência, inadequada na
perspectiva do interesse público; é, também, desproporcional em
sentido estrito, pois cria ônus financeiros que naturalmente se
mostram excessivos e inadmissíveis, tendo em vista que não
acarretarão benefício algum para a Administração Pública.
Isto posto, julga-se procedente ação para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei Complementar nº 805,
de 13 de outubro de 2015, do Município de Bragança Paulista" (ID
849a91c g.n).
Nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 9868/99, a
declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e
efeito vinculante, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191532

Processo Nº AP-0049400-46.2008.5.15.0135
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
JOSE FAGANELLO
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVANTE
ELOISE SEWAYBRICKR KANEDA
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVANTE
CLAUDIA THOMAZ DE AQUINO
GREGHI
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVANTE
TULIO CESAR ROCHA CAMARGO
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator

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