3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
622
O v. acórdão afirmou o seguinte:
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
"(...) compulsando os autos constata-se que a gratificação funcional
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em
de desempenho foi criada pela Resolução n. 01/2005 - art. 1º que
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
assim estabeleceu: "Fica concedida Gratificação Funcional de
federal, estadual e municipal.
Desempenho, de caráter não incorporável, a ser concedida
Nesse sentido como bem consignou o MM. Juízo de Origem, "ante
mensalmente, de acordo com avaliação mensal, aos servidores da
a inexistência de modulação de seus efeitos, a declaração de
Câmara Municipal, em valores estabelecidos nos termos desta
inconstitucionalidade tem efeitos "ex tunc", ou seja, desde a data da
Resolução (ID ab244b3).
edição da lei, ensejando, assim, a sua inexistência no mundo
Contudo, a Resolução Municipal 01/2005, foi revogada com a
jurídico. A ADI possui, também, efeito vinculante relativamente aos
publicação da Lei Complementar Municipal 805/2015, sendo que os
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta
artigos 1º ao 7º da Lei Municipal 805/2015 foram declarados
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,conforme §
inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal. Sendo assim,
2256101-78.2019.8.26.0000 (ID f2a2d99 e ID 849a91c).
fica evidente a impossibilidade da incorporação pretendida,
Na referida ADI, cujo acórdão transitou em julgado em 28.05.2020,
restando, dessa forma, afastada a aplicação da Súmula nº 372, I do
restou decidido que:
C. TST ao caso em apreço"
"Tem-se que o ato normativo padece de vício de
Em razão do exposto, não verifico ofensa aos dispositivos
inconstitucionalidade, haja vista que a instituição de vantagens
invocados, tampouco dissenso do citado verbete.
pecuniárias para servidores públicos só se mostra legítima se
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência
realizada em conformidade com o interesse público e com as
jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
exigências do serviço, nos termos do art. 111 e 128,aplicável aos
confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da
Municípios por força do art. 144 da ambos, da Constituição do
CLT e da Súmula 337, IV, "c", do C. TST.
Estado (...)
Assim, temos que a norma guerreada não atende ao interesse
CONCLUSÃO
público, nem mesmo às exigências do serviço, esbarrando nos
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
princípios de moralidade, interesse público e finalidade, além de
Publique-se e intime-se.
ofender o princípio da razoabilidade, que deve nortear a
Campinas-SP, 07 de novembro de 2022.
Administração Pública e a atividade legislativa e que, como aqueles,
têm assento no art. 111 da Constituição do Bandeirante.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Observa-se a que a gratificação proporcionada pela norma em
Desembargador do Trabalho
exame além de não atender a nenhuma necessidade da
Vice-Presidente Judicial
Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da
/sgs
conveniência dos servidores públicos beneficiados por essa
vantagem pecuniária; e ser, por consequência, inadequada na
perspectiva do interesse público; é, também, desproporcional em
sentido estrito, pois cria ônus financeiros que naturalmente se
mostram excessivos e inadmissíveis, tendo em vista que não
acarretarão benefício algum para a Administração Pública.
Isto posto, julga-se procedente ação para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 1º a 7º da Lei Complementar nº 805,
de 13 de outubro de 2015, do Município de Bragança Paulista" (ID
849a91c g.n).
Nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 9868/99, a
declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e
efeito vinculante, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191532
Processo Nº AP-0049400-46.2008.5.15.0135
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
JOSE FAGANELLO
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVANTE
ELOISE SEWAYBRICKR KANEDA
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVANTE
CLAUDIA THOMAZ DE AQUINO
GREGHI
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVANTE
TULIO CESAR ROCHA CAMARGO
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
AGRAVADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator