3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
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econômica, que ficariam seriamente comprometidos pela
Contudo, submetida a proposta aos demais membros votantes,
insegurança jurídica que a reclamada, com sua tese, pretende lhe
prevaleceu o entendimento, que adoto com ressalva da
impor.
compreensão acima manifestada, no sentido de negar provimento
Desse modo, seria incorreto dizer que a situação do portador de
ao pedido de indenização por danos morais, pois não se tratou de
estabilidade não difere da dos demais empregados. O princípio
despedida arbitrária, mas apenas de despedida sem justa causa de
isonômico exige que se tratem os desiguais de forma desigual.
empregado
Ainda que o encerramento das atividades da empresa no
justificativaplausível da empresa quanto à destruição parcial do
estabelecimento em que funcionava a CIPA, reste configurada a
estabelecimento por incêndio.
com
garantia
de
emprego,
mas
com
hipótese prevista no artigo 165, da CLT, que possibilita a dispensa
fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro,
isto não inibe que se deva indenizar o titular da estabilidade em
II - Parâmetros para execução
razão da repercussão que o fato gera em sua esfera individual.
Não incidem contribuições fiscais e previdenciárias sobre o valor da
Assim, o reclamante faz jus à indenização do período de
condenação, tendo à vista sua natureza indenizatória.
estabilidade de cipeiro, bem como à retificação da CTPS para que
Por imperativo da decisão do STF, expresso no julgamento das
conste o encerramento da relação de emprego na data final da
ADCs 58 e 59, o critério básico de atualização dos créditos
estabilidade (08/09/2020), nos termos pleiteados na inicial.
trabalhistas deferidos nestes autos, a partir de 11/11/17 (antes
Determino a retificação da anotação do encerramento da relação de
disso, o índice de correção monetária trabalhista, será o IPCA-E,
emprego em CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91), é o seguinte:
julgado desta decisão, sem qualquer menção à presente ação
- incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
trabalhista, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de
- a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
execução.
SELIC (art. 406 do Código Civil);
O encerramento da relação de emprego de forma arbitrária, com
- são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
desrespeito à garantia de emprego do membro da CIPA eleito pelos
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
empregados e burla das garantias mínimas de proteção do valor
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
social do trabalho, constitui motivo mais que suficiente para causar
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
danos morais ao reclamante, cuja indenização fixo em R$5.000,00,
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
conforme pleiteado na inicial, valor proporcional e razoável à
mora de 1% ao mês;
extensão dos danos e adequado à situação econômica das
- devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
reclamadas.
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
Por fim, como efeito da inversão da sucumbência, por se tratar de
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
ação ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467 de 2017,
- os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
aplica-se a nova redação do artigo 791-A da CLT, que enseja a
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
condenação da reclamada ao pagamento de honorários ao
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
advogado da reclamante, que fixo no percentual de 15% (quinze por
retroativa, da taxa SELIC, sob pena de futura alegação de colisão
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo à
com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§
vista os critérios fixados no artigo 791, §2º, da CLT.
5º e 7º, do CPC).
Por corolário lógico, excluo a condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Nestes termos, proveria o recurso do reclamante para condenar a
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em
reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao
discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores,
período de estabilidade de cipeiro, ao pagamento de indenização
tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os
por danos morais no importe de R$5.000,00 e ao pagamento de
quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, além da
obrigação de retificar a anotação do encerramento da relação de
emprego em CTPS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195871
Dispositivo