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TRT15 02/02/2023 -Pág. 4675 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023

4675

econômica, que ficariam seriamente comprometidos pela

Contudo, submetida a proposta aos demais membros votantes,

insegurança jurídica que a reclamada, com sua tese, pretende lhe

prevaleceu o entendimento, que adoto com ressalva da

impor.

compreensão acima manifestada, no sentido de negar provimento

Desse modo, seria incorreto dizer que a situação do portador de

ao pedido de indenização por danos morais, pois não se tratou de

estabilidade não difere da dos demais empregados. O princípio

despedida arbitrária, mas apenas de despedida sem justa causa de

isonômico exige que se tratem os desiguais de forma desigual.

empregado

Ainda que o encerramento das atividades da empresa no

justificativaplausível da empresa quanto à destruição parcial do

estabelecimento em que funcionava a CIPA, reste configurada a

estabelecimento por incêndio.

com

garantia

de

emprego,

mas

com

hipótese prevista no artigo 165, da CLT, que possibilita a dispensa
fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro,
isto não inibe que se deva indenizar o titular da estabilidade em

II - Parâmetros para execução

razão da repercussão que o fato gera em sua esfera individual.

Não incidem contribuições fiscais e previdenciárias sobre o valor da

Assim, o reclamante faz jus à indenização do período de

condenação, tendo à vista sua natureza indenizatória.

estabilidade de cipeiro, bem como à retificação da CTPS para que

Por imperativo da decisão do STF, expresso no julgamento das

conste o encerramento da relação de emprego na data final da

ADCs 58 e 59, o critério básico de atualização dos créditos

estabilidade (08/09/2020), nos termos pleiteados na inicial.

trabalhistas deferidos nestes autos, a partir de 11/11/17 (antes

Determino a retificação da anotação do encerramento da relação de

disso, o índice de correção monetária trabalhista, será o IPCA-E,

emprego em CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em

acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91), é o seguinte:

julgado desta decisão, sem qualquer menção à presente ação

- incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;

trabalhista, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de

- a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa

execução.

SELIC (art. 406 do Código Civil);

O encerramento da relação de emprego de forma arbitrária, com

- são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na

desrespeito à garantia de emprego do membro da CIPA eleito pelos

ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)

empregados e burla das garantias mínimas de proteção do valor

todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou

social do trabalho, constitui motivo mais que suficiente para causar

qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma

danos morais ao reclamante, cuja indenização fixo em R$5.000,00,

extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de

conforme pleiteado na inicial, valor proporcional e razoável à

mora de 1% ao mês;

extensão dos danos e adequado à situação econômica das

- devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em

reclamadas.

julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no

Por fim, como efeito da inversão da sucumbência, por se tratar de

dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

ação ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467 de 2017,

- os processos em curso que estejam sobrestados na fase de

aplica-se a nova redação do artigo 791-A da CLT, que enseja a

conhecimento (independentemente de estarem com ou sem

condenação da reclamada ao pagamento de honorários ao

sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma

advogado da reclamante, que fixo no percentual de 15% (quinze por

retroativa, da taxa SELIC, sob pena de futura alegação de colisão

cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo à

com o posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§

vista os critérios fixados no artigo 791, §2º, da CLT.

5º e 7º, do CPC).

Por corolário lógico, excluo a condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Nestes termos, proveria o recurso do reclamante para condenar a

A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em

reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao

discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores,

período de estabilidade de cipeiro, ao pagamento de indenização

tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os

por danos morais no importe de R$5.000,00 e ao pagamento de

quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.

honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, além da
obrigação de retificar a anotação do encerramento da relação de
emprego em CTPS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195871

Dispositivo

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