1470/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Maio de 2014
2
DECISÃO
mesmo ingressado com a referida reclamatória trabalhista
Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de
somente em 29/10/2013, portanto, 16(dezesseis) meses depois.
liminar inaudita altera pars, impetrado por PRAIA DO CALHAU
Trata, também, da inexistência de atitude discriminatória
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., contra ato da MM
quando demissão do reclamante e, justifica o pedido de
Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA., que nos autos da
concessão de liminar no presente mandamus.
Reclamação Trabalhista nº 72.2013.5.16.0003">0017990-72.2013.5.16.0003, que tem
No intuito de comprovar suas alegações, junta aos autos
como reclamante ANDERSON ALVES DOS SANTOS, ora
inúmeros documentos, requerendo, ainda, a cassação do ato
litisconsorte, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela,
impugnado, com a conseqüente suspensão dos efeitos da
condenou a reclamada na obrigação de restabelecer o plano de
tutela solicitada nos autos de origem, até o julgamento
saúde do reclamante, ex-empregado da mesma, no prazo de
definitivo do presente writ.
05(cinco) dias da ciência daquela decisão, sob pena de multa
Requer a formação do litisconsórcio passivo, com o
diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00
chamamento à lide do interessado direto na demanda
(cinqüenta mil reais), a ser revertida em prol do autor, sob o
trabalhista ora atacada, Sr. ANDERSON ALVES DOS SANTOS
fundamento de haver sofrido demissão discriminatória por ser
Ao fim, requer a concessão definitiva da segurança.
portador do vírus HIV, quando da rescisão contratual.
Era o que tinha a relatar.
Aduz a impetrante, que a determinação de restabelecimento do
DECIDO
plano de saúde ao ora litisconsorte, na forma do art. 273 do
O Mandado de Segurança é uma ação que serve para
CPC, contraria o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.029/95, que
resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas
prevê nos casos de demissão discriminatória, apenas as
corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado,
hipóteses alternativas de: a) readmissão ao emprego, com as
por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de
remunerações devidas durante o período de afastamento
atribuições do poder público.
devidamente corrigidas, ou; b) a remuneração em dobro do
O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, de 07 de agosto de 2009, que
período de afastamento à título de indenização; somando,
revogou a Lei nº 1.533/51 (antiga Lei do Mandado de
ainda: c) a reparação dos danos morais, em qualquer das
Segurança), estabelece que “Não se concederá mandado de
hipóteses anteriores.
segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba
Entretanto, continua alegando a impetrante, mesmo sem
recurso com efeito suspensivo”.
adentrar na controvérsia relativa à ocorrência ou não de
Assim, dada a inexistência de recursos portadores do efeito
discriminação na dispensa, que o litisconsorte não postula sua
suspensivo no Direito do Trabalho, o colendo Tribunal Superior
reintegração ao emprego, mas tão-somente o pagamento em
do Trabalho com o intuito de resguardar de violação ou de
dobro dos salários e benefícios do período de afastamento à
ameaça eventuais direitos, consolidando inúmeras Orientações
título de indenização, acrescidos dos danos morais
Jurisprudenciais no sentido de mitigar a legislação, editou a
supostamente sofridos.
Súmula nº 414, através da qual regulamentou as medidas
Logo, a determinação de restabelecimento do plano de saúde
suscetíveis de aplicarem o efeito suspensivo contra as
que é custeado pelo empregador e decorre diretamente do
decisões ditas violadoras de direito, conforme veremos
contrato de emprego, como cláusula acessória, somente se
abaixo:
aplicaria se tivesse ocorrido a readmissão do litisconsorte, o
“SÚMULA 414 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA.
que não foi sequer pleiteado, pelo que reputa ilegal e abusivo o
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES
ato ora atacado, a teor do art. 4º da Lei nº 9.029/95.
OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações
Alega, ainda, ser impossível a antecipação da tutela na forma
Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res.
concedida na Reclamação Trabalhista nº 0017990-
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
72.2013.5.16.0003, por ausência do fumus boni juris, uma vez
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não
que sem o interesse do empregado em ser readmitido no
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por
cargo, tal conduta atraiu a incidência do art. 30, caput, e §§ 4º e
ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o
6º, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Também
meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ
inexistente o periculum in mora, uma vez que a demissão do
nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
reclamante dita discriminatória ocorreu em 27/06/2012, tendo o
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75283