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TRT16 12/05/2014 -Pág. 2 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 12/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1470/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Maio de 2014

2

DECISÃO

mesmo ingressado com a referida reclamatória trabalhista

Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de

somente em 29/10/2013, portanto, 16(dezesseis) meses depois.

liminar inaudita altera pars, impetrado por PRAIA DO CALHAU

Trata, também, da inexistência de atitude discriminatória

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., contra ato da MM

quando demissão do reclamante e, justifica o pedido de

Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA., que nos autos da

concessão de liminar no presente mandamus.

Reclamação Trabalhista nº 72.2013.5.16.0003">0017990-72.2013.5.16.0003, que tem

No intuito de comprovar suas alegações, junta aos autos

como reclamante ANDERSON ALVES DOS SANTOS, ora

inúmeros documentos, requerendo, ainda, a cassação do ato

litisconsorte, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela,

impugnado, com a conseqüente suspensão dos efeitos da

condenou a reclamada na obrigação de restabelecer o plano de

tutela solicitada nos autos de origem, até o julgamento

saúde do reclamante, ex-empregado da mesma, no prazo de

definitivo do presente writ.

05(cinco) dias da ciência daquela decisão, sob pena de multa

Requer a formação do litisconsórcio passivo, com o

diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00

chamamento à lide do interessado direto na demanda

(cinqüenta mil reais), a ser revertida em prol do autor, sob o

trabalhista ora atacada, Sr. ANDERSON ALVES DOS SANTOS

fundamento de haver sofrido demissão discriminatória por ser

Ao fim, requer a concessão definitiva da segurança.

portador do vírus HIV, quando da rescisão contratual.

Era o que tinha a relatar.

Aduz a impetrante, que a determinação de restabelecimento do

DECIDO

plano de saúde ao ora litisconsorte, na forma do art. 273 do

O Mandado de Segurança é uma ação que serve para

CPC, contraria o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.029/95, que

resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas

prevê nos casos de demissão discriminatória, apenas as

corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado,

hipóteses alternativas de: a) readmissão ao emprego, com as

por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de

remunerações devidas durante o período de afastamento

atribuições do poder público.

devidamente corrigidas, ou; b) a remuneração em dobro do

O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, de 07 de agosto de 2009, que

período de afastamento à título de indenização; somando,

revogou a Lei nº 1.533/51 (antiga Lei do Mandado de

ainda: c) a reparação dos danos morais, em qualquer das

Segurança), estabelece que “Não se concederá mandado de

hipóteses anteriores.

segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba

Entretanto, continua alegando a impetrante, mesmo sem

recurso com efeito suspensivo”.

adentrar na controvérsia relativa à ocorrência ou não de

Assim, dada a inexistência de recursos portadores do efeito

discriminação na dispensa, que o litisconsorte não postula sua

suspensivo no Direito do Trabalho, o colendo Tribunal Superior

reintegração ao emprego, mas tão-somente o pagamento em

do Trabalho com o intuito de resguardar de violação ou de

dobro dos salários e benefícios do período de afastamento à

ameaça eventuais direitos, consolidando inúmeras Orientações

título de indenização, acrescidos dos danos morais

Jurisprudenciais no sentido de mitigar a legislação, editou a

supostamente sofridos.

Súmula nº 414, através da qual regulamentou as medidas

Logo, a determinação de restabelecimento do plano de saúde

suscetíveis de aplicarem o efeito suspensivo contra as

que é custeado pelo empregador e decorre diretamente do

decisões ditas violadoras de direito, conforme veremos

contrato de emprego, como cláusula acessória, somente se

abaixo:

aplicaria se tivesse ocorrido a readmissão do litisconsorte, o

“SÚMULA 414 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA.

que não foi sequer pleiteado, pelo que reputa ilegal e abusivo o

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES

ato ora atacado, a teor do art. 4º da Lei nº 9.029/95.

OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações

Alega, ainda, ser impossível a antecipação da tutela na forma

Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res.

concedida na Reclamação Trabalhista nº 0017990-

137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

72.2013.5.16.0003, por ausência do fumus boni juris, uma vez

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não

que sem o interesse do empregado em ser readmitido no

comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por

cargo, tal conduta atraiu a incidência do art. 30, caput, e §§ 4º e

ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o

6º, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Também

meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ

inexistente o periculum in mora, uma vez que a demissão do

nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

reclamante dita discriminatória ocorreu em 27/06/2012, tendo o

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida

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