2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
PODER JUDICIÁRIO
NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
715
Processo Nº ATSum-0017948-84.2013.5.16.0015
AUTOR
JOSE RIBAMAR ARAUJO
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
FABIO DE BARROS APINAGES
RÉU
JOSE RAIMUNDO PEREIRA
RAMALHO
RÉU
VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS
LTDA. - ME
ADVOGADO
KARLA CARDOSO DE
ALENCAR(OAB: 9504-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: ATSum 0017948-84.2013.5.16.0015
- JOSE RIBAMAR ARAUJO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO
RÉU: VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME,
FABIO DE BARROS APINAGES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
RAMALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) Exmº(ª) Sr(ª) Juiz(a) do
INTIMAÇÃO
Trabalho.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Diogo Machado França
Analista Judiciário
RT0017948-84/2013
PODER JUDICIÁRIO
O executado embargante JOSE RIBAMAR ARAUJO alega que
JUSTIÇA DO
sofreu penhora em sua conta poupança. Aduz que o respectivo
valor estava depositado na conta poupança, conforme já informado,
PROCESSO: ATSum 0017948-84.2013.5.16.0015
e apresenta um saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO
Requer o desbloqueio da verba mencionado por ser impenhorável.
RÉU: VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME,
Verifico que há penhora efetuada na conta bancária de titularidade
FABIO DE BARROS APINAGES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA
do executado existente no Banco do Brasil. Assim como, o
RAMALHO
executado comprovou cabalmente que a referida constrição foi
efetuada em sua conta poupança (ID1847886 - Pág. 1 e d3c3fdd -
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Pág. ½), conforme artigo 833, X, do CPC.
Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) Exmº(ª) Sr(ª) Juiz(a) do
Dessa forma, houve demonstração que os créditos existentes na
Trabalho.
aludida conta bancária referem-se à poupança, sendo
Diogo Machado França
impenhorável, conforme mencionado, até o mínimo legal de 40
Analista Judiciário
(quarenta) salários mínimos.
RT0017948-84/2013
Diante do exposto, defiro o pedido do reclamado. Assim, determino
O executado embargante JOSE RIBAMAR ARAUJO alega que
que a secretaria desta VT proceda ao imediato desbloqueio de
sofreu penhora em sua conta poupança. Aduz que o respectivo
valores constritos na conta poupança do reclamadoFÁBIO DE
valor estava depositado na conta poupança, conforme já informado,
BARROS APINAGÉS - CPF nº 862.907.112-53 –Banco do Brasil,
e apresenta um saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Agência 0565-7, Conta poupança 91.066-X, variação 51. Caso já
Requer o desbloqueio da verba mencionado por ser impenhorável.
efetuada a transferência, proceda-se à expedição de alvará para
Verifico que há penhora efetuada na conta bancária de titularidade
liberação dos valores ao mencionado reclamado.
do executado existente no Banco do Brasil. Assim como, o
Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se.
executado comprovou cabalmente que a referida constrição foi
SAO LUIS/MA, 16 de abril de 2020.
efetuada em sua conta poupança (ID1847886 - Pág. 1 e d3c3fdd -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149818