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TRT16 16/04/2020 -Pág. 715 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

PODER JUDICIÁRIO

NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA
Juiz do Trabalho Titular

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

715

Processo Nº ATSum-0017948-84.2013.5.16.0015
AUTOR
JOSE RIBAMAR ARAUJO
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
FABIO DE BARROS APINAGES
RÉU
JOSE RAIMUNDO PEREIRA
RAMALHO
RÉU
VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS
LTDA. - ME
ADVOGADO
KARLA CARDOSO DE
ALENCAR(OAB: 9504-A/MA)
Intimado(s)/Citado(s):

PROCESSO: ATSum 0017948-84.2013.5.16.0015

- JOSE RIBAMAR ARAUJO

AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO
RÉU: VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME,
FABIO DE BARROS APINAGES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO

RAMALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) Exmº(ª) Sr(ª) Juiz(a) do

INTIMAÇÃO

Trabalho.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Diogo Machado França
Analista Judiciário
RT0017948-84/2013
PODER JUDICIÁRIO

O executado embargante JOSE RIBAMAR ARAUJO alega que

JUSTIÇA DO

sofreu penhora em sua conta poupança. Aduz que o respectivo
valor estava depositado na conta poupança, conforme já informado,

PROCESSO: ATSum 0017948-84.2013.5.16.0015

e apresenta um saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO

Requer o desbloqueio da verba mencionado por ser impenhorável.

RÉU: VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME,

Verifico que há penhora efetuada na conta bancária de titularidade

FABIO DE BARROS APINAGES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA

do executado existente no Banco do Brasil. Assim como, o

RAMALHO

executado comprovou cabalmente que a referida constrição foi
efetuada em sua conta poupança (ID1847886 - Pág. 1 e d3c3fdd -

CERTIDÃO E CONCLUSÃO

Pág. ½), conforme artigo 833, X, do CPC.

Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) Exmº(ª) Sr(ª) Juiz(a) do

Dessa forma, houve demonstração que os créditos existentes na

Trabalho.

aludida conta bancária referem-se à poupança, sendo

Diogo Machado França

impenhorável, conforme mencionado, até o mínimo legal de 40

Analista Judiciário

(quarenta) salários mínimos.

RT0017948-84/2013

Diante do exposto, defiro o pedido do reclamado. Assim, determino

O executado embargante JOSE RIBAMAR ARAUJO alega que

que a secretaria desta VT proceda ao imediato desbloqueio de

sofreu penhora em sua conta poupança. Aduz que o respectivo

valores constritos na conta poupança do reclamadoFÁBIO DE

valor estava depositado na conta poupança, conforme já informado,

BARROS APINAGÉS - CPF nº 862.907.112-53 –Banco do Brasil,

e apresenta um saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Agência 0565-7, Conta poupança 91.066-X, variação 51. Caso já

Requer o desbloqueio da verba mencionado por ser impenhorável.

efetuada a transferência, proceda-se à expedição de alvará para

Verifico que há penhora efetuada na conta bancária de titularidade

liberação dos valores ao mencionado reclamado.

do executado existente no Banco do Brasil. Assim como, o

Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se.

executado comprovou cabalmente que a referida constrição foi

SAO LUIS/MA, 16 de abril de 2020.

efetuada em sua conta poupança (ID1847886 - Pág. 1 e d3c3fdd -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149818

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