1451/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
pagamento da contribuição previdenciária em seus valores
históricos, ficando a cargo da empresa responder pela atualização
monetária. Quanto aos juros de multa decorrentes do atraso do
recolhimento das contribuições previdenciárias, dispõe o art. 35 da
Lei n.º 8.212/91, in verbis: Art. 35. Os débitos com a União
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. A partir deste dispositivo, é indene de dúvidas que o
pagamento das despesas acessórias (juros e multa) deve, também,
ser de exclusiva responsabilidade da reclamada, na medida em que
a ela cabe arrecadar e recolher as contribuições dos segurados
empregados devidas à Seguridade Social (alínea "a", inciso I, artigo
30, da Lei n.º 8.212/91). Assim, o atraso no pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
contempladas nesta decisão, enseja a aplicação de multa e juros,
pelos quais a reclamada deverá responder. Ante o exposto, dou
provimento parcial ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante está assistida
por advogado particular (fl. 13). A verba honorária somente é devida
na Justiça do Trabalho, quando presentes os requisitos da Lei
5.584/70. O artigo 133 da Constituição Federal não revogou o ius
postulandi das partes, apenas reiterou o que já previa a Lei
4.215/63, quanto à indispensabilidade do advogado à administração
da Justiça. Consequentemente, incumbe à parte arcar com as
despesas de honorários de advogado contratado facultativamente.
Tal entendimento foi corroborado pelo STF, que, mediante a ADI
1127-8, suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei 8.906/94, e
também pelo TST, através da Súmula 329. Nego provimento.
Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelas reclamadas, no
importe de R$300,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor ora
arbitrado à condenação. 3. CONCLUSÃO, Certifico que a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nesta data,
resolveu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não
conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal,
arguida pela 2ª ré em contrarrazões, e conhecer parcialmente do
recurso ordinário interposto pela reclamante, no rito sumaríssimo,
não conhecendo do pedido de responsabilização subsidiária da 2ª
ré, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar
parcial provimento ao apelo para condenar a primeira reclamada ao
pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o saláriobase, à autora, por todo o período contratual, assim como o fez com
a funcionária Táfine de Souza, acrescido de reflexos sobre FGTS,
gratificação natalina, férias + 1/3, nos termos do voto da Relatora.
Vencida, quanto ao princípio da isonomia, a Desembargadora
Claudia Cardoso de Souza. Invertido o ônus da sucumbência.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas
sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. O douto
representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer oral,
oficiou pelo prosseguimento do feito. Participaram da Sessão de
Julgamento do dia 03/04/14: Desembargadora Claudia Cardoso de
Souza (Presidente), Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
Desembargador Lino Faria Petelinkar. Procuradora: Keley Kristiane
Vago Cristo.
Acórdão
Processo Nº ED-0121400-59.2012.5.17.0002
Processo Nº ED-121400/2012-002-17-00.5
Embargante
MARIA LIMA FAGUNDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74545
Advogado
Embargado
Advogado
244
Maria Madalena Selvatici
Baltazar(OAB: 005240 ES)
HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A
Alexandre Mariano Ferreira(OAB:
00160B ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0121400-59.2012.5.17.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
MARIA LIMA FAGUNDES
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 365/367 - TRT 17ª. REGIÃO - HOSPITAL
PRAIA DA COSTA S/A
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 230 STF.
ENUNCIADOS 46 E 47 APROVADOS NA “1ª JORNADA DE
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Negado provimento aos
embargos de declaração opostos por não vislumbrar quaisquer dos
vícios preconizados pelo art. 897-A, da CLT, com intuito somente de
ver rediscutida a matéria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em
face do acórdão de fls. 365/367, que conheceu do recurso ordinário,
rejeitou e preliminar de inépcia, e no mérito, negou-lhe provimento.
Razões recursais da embargante às fls. 369-v/370, em que alega
omissão quanto a Súmula 230 do STF; sustenta, ainda, não haver
manifestação quanto aos enunciados 46 e 47 aprovados na 1ª
jornada de direito material e processual na justiça do trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Os presentes embargos são adequados, tempestivos e estão
regularmente representados. Presente, então, os pressupostos de
admissibilidade.
Conheço dos embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO. SÚMULA 230 STF. ENUNCIADOS 46 E 47
APROVADOS NA “1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E
PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO”
Alega a embargante que a data em que se soube sobre a
incapacidade laboral se deu em 04/09/2008, existindo então
omissão no acórdão quanto à Súmula 230 do STF, que diz que “a
prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade”.
Afirma ainda existir omissão por não ter o acórdão se manifestado
acerca dos Enunciados 46 e 47 aprovados na “1ª jornada de direito
material e processual na Justiça do Trabalho.”
Sem razão.
O acórdão foi totalmente claro em suas fls. 366/367, ao dispor que a
reclamante se aposentou em 04/09/2008, portanto sendo essa a
data considerada inequívoca para dar inicio ao transcurso do prazo
trienal, conforme art. 206, §3º CC/02.
A pretensão encontra-se prescrita, em vista do fato da ação ter sido
ajuizada somente em 12/09/2012. Não há que se falar em omissão.