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TRT17 17/05/2018 -Pág. 2625 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 17/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

2625

para educar, visto que o Recorrido não sentirá falta deste valor,

Então, secundada pelo grande jurista, não há dúvida de que este é

quando sair de seu caixa.

o norte a ser adotado. Sendo assim, sob a premissa pedagógica e
da atenção à potencialidade do dano e capacidade econômica do

Sustenta que o valor fixado se comparado ao dano sofrido pelo

agente, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00),

Recorrente.

considerando a curta duração do contrato (3 meses), está
compatível com o dano causado, bem como com o caráter

À análise.

pedagógico da condenação e a capacidade econômica do Réu.

A relação de emprego, cuja matriz filosófica está assentada no

Nego provimento.

respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao
empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT,
maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e
empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de
praticar lesão aos valores morais do seu empregado (art. 483).
Logo, não lhe é dado humilhá-lo, ferir seu amor-próprio e o seu
prestígio profissional.

A garantia da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas se
constitui em um dos apanágios que sustentam a vida em sociedade
e, de modo especial, quando está em jogo a relação entre pessoas,
que se unem por um contrato de emprego, a nossa Constituição

2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO

Republicana adverte, por seu art. 5º, inciso X, que: são invioláveis a

AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

PREVALÊNCIA DA LEI 5584/70 e SÚMULA 18 DO TRT-ES.

Portanto, cabe ao empregador, dentro de tal quadro, agir com
decoro e respeito, zelando pela integridade da personalidade moral
e profissional do seu empregado. Se agir de forma contrária, tem o
dever de reparar o dano causado.

Quanto à mensuração, embora a compensação in natura do dano
moral seja delicada, porque a lesão provocada nos direitos da
personalidade é de difícil reparação natural, o fato é que a

A sentença indeferiu o pagamento de honorários advocatícios por

compensação, no entanto, sem reconstituir o patrimônio imaterial

ausentes os requisitos legais.

danificado, destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu
na pessoa do empregado.

O Autor pugna por sua reforma.

Neste aspecto, ao tratar desta temática, o saudoso Prof. Arnaldo

Sem razão.

Sussekind, cita posição defendida por esta Magistrada no sentido
de que "cabe ao juiz, imbuído da prudência, observar determinadas

A ação foi ajuizada na vigência da Lei 5584/70, a qual só admite

premissas, ou seja, a gravidade do ato, se foi venial; doloso ou

condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas nas

culposo, a extensão do sofrimento. Ou seja, se houve repercussão

hipóteses de assistência judiciária prestada pelo sindicato.

familiar e social e, finalmente, a situação econômica do devedor e o
caráter pedagógico da sanção, que deve precipuamente, coibir a

Logo, se a parte não está assistida por sindicato, não tem direito à

reincidência". (in, Curso de Direito do Trabalho, ed. Renovar, 2002,

verba honorária, conforme pacificado no item I da Súmula 219, I, do

p. 360).

TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119213

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