2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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para educar, visto que o Recorrido não sentirá falta deste valor,
Então, secundada pelo grande jurista, não há dúvida de que este é
quando sair de seu caixa.
o norte a ser adotado. Sendo assim, sob a premissa pedagógica e
da atenção à potencialidade do dano e capacidade econômica do
Sustenta que o valor fixado se comparado ao dano sofrido pelo
agente, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00),
Recorrente.
considerando a curta duração do contrato (3 meses), está
compatível com o dano causado, bem como com o caráter
À análise.
pedagógico da condenação e a capacidade econômica do Réu.
A relação de emprego, cuja matriz filosófica está assentada no
Nego provimento.
respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao
empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT,
maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e
empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de
praticar lesão aos valores morais do seu empregado (art. 483).
Logo, não lhe é dado humilhá-lo, ferir seu amor-próprio e o seu
prestígio profissional.
A garantia da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas se
constitui em um dos apanágios que sustentam a vida em sociedade
e, de modo especial, quando está em jogo a relação entre pessoas,
que se unem por um contrato de emprego, a nossa Constituição
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO
Republicana adverte, por seu art. 5º, inciso X, que: são invioláveis a
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
PREVALÊNCIA DA LEI 5584/70 e SÚMULA 18 DO TRT-ES.
Portanto, cabe ao empregador, dentro de tal quadro, agir com
decoro e respeito, zelando pela integridade da personalidade moral
e profissional do seu empregado. Se agir de forma contrária, tem o
dever de reparar o dano causado.
Quanto à mensuração, embora a compensação in natura do dano
moral seja delicada, porque a lesão provocada nos direitos da
personalidade é de difícil reparação natural, o fato é que a
A sentença indeferiu o pagamento de honorários advocatícios por
compensação, no entanto, sem reconstituir o patrimônio imaterial
ausentes os requisitos legais.
danificado, destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu
na pessoa do empregado.
O Autor pugna por sua reforma.
Neste aspecto, ao tratar desta temática, o saudoso Prof. Arnaldo
Sem razão.
Sussekind, cita posição defendida por esta Magistrada no sentido
de que "cabe ao juiz, imbuído da prudência, observar determinadas
A ação foi ajuizada na vigência da Lei 5584/70, a qual só admite
premissas, ou seja, a gravidade do ato, se foi venial; doloso ou
condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas nas
culposo, a extensão do sofrimento. Ou seja, se houve repercussão
hipóteses de assistência judiciária prestada pelo sindicato.
familiar e social e, finalmente, a situação econômica do devedor e o
caráter pedagógico da sanção, que deve precipuamente, coibir a
Logo, se a parte não está assistida por sindicato, não tem direito à
reincidência". (in, Curso de Direito do Trabalho, ed. Renovar, 2002,
verba honorária, conforme pacificado no item I da Súmula 219, I, do
p. 360).
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119213