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TRT17 17/05/2018 -Pág. 3664 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 17/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

- ALEXANDRE DUARTE MOREIRA
- JUAN MANUEL BRAGA SANTORO GARCIA
- MAYLON NASCIMENTO RODY
- MP-2 MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
- SUSANA LACERDA SALVIANO DA COSTA
DESPACHO
Vistos etc..
Pretende o exequente às ff.660-662 o reconhecimento de grupo
econômico familiar formado pela empresas: MARSAL MARMORE
SALVIANO ME, CNPJ 27.186.741/0001-65; MÁRMORE SÃO
CRISTOVÃO LTDA, CNPJ 04729.197/0001/55; GRANSAL
GRANITO SALVIANO LTDA, CNPJ 04.729.197/0001-55; MARSAL
INTERMODAL DE CARGAS LTDA, CNPJ 39.820.907/0001-32;
bem como a desconsideração da personalidade com a inclusão dos
sócios, com a indisponibilidade e penhora dos bens do espólio de
Marinho Salviano da Costa.
Compulsando os autos verifico que se trata de execução definitiva
em face da empresa, ora autora, MP2- Mármores e Granitos LtdaME, que segundo consta da certidão exarada à f.615 dos autos
encerrou suas atividades.
Às ff.627-628 foram acostados os comprovantes das pesquisas
realizadas por intermédio dos convênios BacenJud e Renajud, com
resultados negativos.
Nesse contexto, foi desconsiderada a personalidade jurídica da
empresa executada, com inclusão dos Sócios Susana Lacerda
Salviano da Costa e Juan Manuel Braga Santos Garcia no polo
passivo da demanda e a realização das medidas executórias de
praxe, sem qualquer efetividade.
Conquanto tramite neste Juízo execução unificada nos autos do
processo n. 0074900-40.2006.5.17.0132, em face da executada MP
-2 Mármores e Granitos Ltda e outros, constato que os creditos da
presente execução não foi habilitada no referido processo.
Destarte, remetam os autos ao Calculista para inclusão dos créditos
executados na presente demanda.
Concomitantemente, com fundamento jurídico no poder geral de
cautela do juiz, oficie-se, imediatamente, conforme requerido no
item "7" para que proceda a indisponibilidade dos bens neles
descritos, pois embora possuam personalidades jurídicas próprias,
tudo indica que as empresas arroladas fazem parte de um GRUPO
ECONÔMICO FAMILIAR.
As empresas estão submetidas a controle familiar na gestão dos
negócios comuns e concomitantes, de interesses símiles, com
titulares integrantes da mesma família, em franca relação de
coordenação entre os empreendimentos que ostentam objeto social
coincidente,caracterizado o grupo econômico familiar.
Diante da unificação dos credores dos autos processo n. 007490040.2006.5.17.0132, fica o exequente intimado de que, doravante,
deverá deduzir suas pretensões naqueles autos, já que a reunião
dos processos, na fase de execução, se alinha ao princípio
constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88, art.5º,
LXXVII), não causando qualquer prejuízo às partes, na medida que
tem como objetivo a celeridade processual e a otimização dos
procedimentos e serviços desta Especializada.
Diligencie-se a Secretaria acerca das anotações e registros na
autuação do processo n. 0074900-40.2006.5.17.0132,
principalmente no que se refere às partes e aos advogados
cadastrados, já que todos os processos unificados movimentar-seão nele, bem como para que cópia do ofício solicitando a
indisponibilidade também seja acostada aos autos do referido
processo.
Registro, ainda, que sendo frutífera a excussão patrimonial das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119213

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reclamadas, os autores serão satisfeitos na proporcionalidade de
seus créditos constituídos, ou seja, mediante rateio de valores
tornados disponíveis, até a integral quitação da dívida trabalhista. O
crédito previdenciário e as custas serão satisfeitos somente depois
de quitados os créditos autorais.
Por fim, esclareço que pedido de desconsideração da personalidade
jurídica deverá ser processado por incidente, na forma 855-A da
CLT, com classe processual própria no PJe. Publique-se para
ciência via DEJT.
Datado e assinado digitalmente.
Geovany Cardoso Jeveaux
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTOrd-0032400-12.2013.5.17.0132
Processo Nº RTOrd-32400/2013-132-17-00.0

Reclamante
Advogado

GUSTAVO BOLCKAU LEAL
Cheize Bernardo Buteri Machado
Duarte(OAB: 6512/ES)
ECO GREEN PRODUTOS E
SERVICOS LTDA - ME
Tania Rosa Pereira(OAB: 80092/RJ)

Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):

- ECO GREEN PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME
- GUSTAVO BOLCKAU LEAL
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
Vistos etc..
Considerando que as pesquisas ao BacenJud aos CRGI desta
cidade retornaram negativas, fica o exequente intimado para, no
prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes ao prosseguimento
da execução.
Além disso, constato a existência de depósito judicial, atualmente
no valor de R$ 772,25, realizado em virtude de penhora on line,
que, por se tratar de valor ínfimo comparado ao valor executado e,
portanto, certamente compreendido no incontroverso, determino a
imediata liberação ao reclamante.
Em observância aos princípios da economia e da celeridade
processuais, este despacho tem força de alvará à Caixa Econômica
Federal para pagamento a GUSTAVO BOLCKAU LEAL, CPF
n.083.491.087-03 e/ou ao seu advogado, Drª. CHEIZE BERNARDO
BUTERI MACHADO DUARTE, OAB/ES 006512 do SALDO da
conta judicial 0171/042/01519136-9
Publique-se para ciência da exequente, por seu advogado, via
DEJT.
Geovany Cardoso Jeveaux
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTOrd-0034300-11.2005.5.17.0132
Processo Nº RTOrd-34300/2005-132-17-00.7

Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado

Advogado

Intimado(s)/Citado(s):

NELI PACHECO DE JESUS
Wéliton Roger Altoé(OAB: 7070/ES)
NELI PACHECO DE JESUS
Fernando Carlos Fernandes(OAB:
9637/ES)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - DER-ES
GABRIELA MILBRATZ FIOROT(OAB:
17324/ES)

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